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Sócio de Serviço -Sociedade Simples Pura

MABEL MARQUES

Mabel Marques

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:35

Olá, estou abrindo uma empresa de sociedade entre médicos. Será simples pura. Dois sócios de capital um com 801% e outro com 20%. E um sócio de serviço.
Minha dúvida ao preencher o contrato está em quanto coloco sobre a distribuição de lucros desse sócio de serviço. Tem alguma regra?
A empresa está sendo aberta assim pq o sócio de serviço tem uma outra empresa que está com problemas de execução na receita e ao meu ver assim não teria problemas pra a nova empresa tirar o CNPJ.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:41

Bom dia Mabel.

Retirei o texto abaixo de um site de advocacia, onde eu vejo mais este tipo de sociedade.

Cabe lembrar (e no texto será explicado) que estes sócios apesar de não responderem pela empresa, devem ser mencionados no Contrato Social:

"SÓCIO DE SERVIÇO – COMO SE PROCESSA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ?

Com o Código Civil de 2002 , precisamente o artigo 1.006 (Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.)L

há a previsão de admissão de sócio de serviço, que não contribuí monetariamente com o capital social. Mas contribuí com o seu trabalho; normalmente o sócio de serviço tem alguma “expertise” ou algum talento especial, daí a razão dos demais sócios pretenderem a formação de uma sociedade onde aquela pessoa contribui apenas com serviço. Naturalmente ele participa dos lucros da sociedade.

Não é demais lembrar que o Código Comercial nos artigos 317 e seguintes previam o tipo societário denominado Sociedade de Capital e Indústria, onde o sócio de capital contribuía com os fundos necessários para a formação do capital social e sócio de indústria contribuía com seu serviço, não assumindo qualquer responsabilidade pelos atos da sociedade.

E importante salientar que o sócio de serviço não participa dos prejuízos, conforme dispõe o artigo 1007 do Código Civil (Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.)

Essa participação em serviços deve ser detalhadamente mencionada no contrato social, sendo recomendável a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio de serviço.

Destarte, a sociedade simples ALPHA formada por dois sócios capitalistas e um sócio de serviço, partilhará o resultado social (lucro) da seguinte forma:

- o sócio capitalista “A” tem direito a 60% dos lucros;

- o sócio capitalista “B” tem direito a 40% dos lucros;

- o sócio de serviço “C” tem direito a 50% dos lucros distribuídos, isto é, é realizada a soma dos sócios capitalistas e dividido por dois. O sócio de serviço terá direito a 50% do lucro do sócio “A” e 50% do lucro do sócio “B”.

Ficando assim a distribuição de lucros:

Vamos supor que a Sociedade Simples ALPHA tenha distribuído R$ 100.000,00 de lucro:

Sócio Capitalista “A” (direito a 60% dos lucros) recebe R$ 30.000,00;

Sócio Capitalista “B” (direito a 40% dos lucros) recebe R$ 20.000,00;

Sócio de Serviço “C” (participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas) recebe R$ 50.000,00.

Há claramente uma desigualdade a favor do sócio de serviço, que inclusive não participa dos prejuízos. A única explicação razoável é que houve um favorecimento do legislador, inclusive para evitar o “abuso de forma” ou seja, transformar um empregado em um “sócio de serviço” com o intuito de “escapar” dos rigores da legislação trabalhista e dos pesados encargos trabalhistas.

Por fim é importante mencionar que o artigo 1.007 refere-se a sociedade simples no entanto tem aplicação subsidiaria às limitadas em razão do artigo 1.053 do mesmo Código Civil.
Autoria: Dr. Hermes Vitali"

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
MABEL MARQUES

Mabel Marques

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 13:53

Muito Obrigada!! Agora entendi os 50% do sócio de serviço. O modelo de contrato que peguei de uma sociedade simples está redigido assim:

CLÁUSLA DÉCIMA – O sócios de serviço terão direito a 50%(Cinquenta por cento) dos lucros líquidos apurados pela sociedade, dividido entre eles, verificados através do balanço anual, descontando-se o total que lhes for devido, o que já tenha sido pago, a título de pró labore, nos termos da cláusula anterior, e o que lhes for antecipado a título de divisão de lucros.
 

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 março 2014 | 08:24

Como o tópico ainda não foi fechado, gostaria de tirar uma dúvida, já li e reli todas as publicações e não encontrei respostas.
Estou constituindo uma Sociedade Simples Pura, onde um sócio é médico e outra sócia não é. Como no modelo que achei aqui disponibilizado, traz várias cláusulas de "Sócio de Serviço" e não estou utilizando-as, pois estou colocando as duas pessoas como sócios normais, posso deletar e proceder o registro em Cartório normalmente? O Capital Social ficou assim: 1) Sócio Médico 90,00% e 2) Sócia não médica 10,00%

Skype termy.ferreira
VALQUIRIA ROVERI BENTO

Valquiria Roveri Bento

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 3 março 2014 | 09:11

Bom dia sr. Termy,

Estava lendo sua dúvida, e me lembrei de um outro assunto pertinente ao seu, porém não tem a ver com a cláusula de sócio de serviço.

Vários municípios costumam conceder às sociedades profissionais (médicos, advogados, contadores etc) o benefício do ISS fixo, uma vez que todos os sócios do contrato sejam registrados no respectivo conselho - ou seja, numa sociedade igual a que o sr. está constituindo, todos os sócios teriam de ser médicos, por ex.

O sr. já verificou junto ao município esta exigibilidade? Caso não, fica a sugestão, tendo em vista a redução do imposto ISS que geralmente é cobrado sobre o faturamento, e daí passa a ser cobrado em uma quota fixa anual.

Abraços e boa sorte.





Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 07:12

Bom dia amigos.

Eu enviei a resposta abaixo referente a dúvida de nosso amigo Termy.

Neste caso não é uma sociedade pura e simples e deveria ser aberta na Junta. Tendo em vista que um dos dois não é médico.

A legislação me falha a memória agora, mas as sociedades não empresárias funcionam da seguinte maneira:

A pessoa não explorará uma terceira na atividade fim da empresa.

No seu exemplo abre-se um escritório médico e o médico exercerá a atividade dele sem contratar um outro médico para trabalhar com ele (ele pode contratar uma secretária para atendimento das ligações por exemplo sem problemas) . Se contratar torna-se empresária.

No seu caso um é médico e outro não é então a empresa além de medicina teria que oferecer um outro serviço ao qual o outro sócio fosse especialista, logicamente lembrando que daquelas atividades cujo a pessoa tem formação (engenheiros, advogados, contadores, etc).

Espero ter ajudado

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 15:18

Paulo Henrique, essa outra função poderia ser uma pessoa formada em pedagogia, já que existe a ideia de oferecer cursos de inglês? Ou cursos profissionalizantes?

Skype termy.ferreira

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