Boa noite, Daniel!
Primeiramente, muito obrigado pela sua grande ajuda.
Ainda tenho algumas dúvidas em relação ao processo de abertura.
- Você saberia me dizer se há algum impedimento em eu constituir a empresa como Empresário Individual? Pois, Sou funcionário público estadual paulista, e o sendo assim, sou regido pela LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e que segundo o Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
I — fazer contratos de natureza comercial e industrial b]com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Sendo assim, se minha empresa não manter relações comerciais com o governo, que não será o meu caso, eu fico desimpedido de me registrar como empresário individual, cumprindo desta forma todos os requisitos.
Obs A LEI que impede que funcionário público seja sócio administrador é a Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 que Dispõe somente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que não é meu caso
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
Abraços!
Roberto Campos