Resposta a Alecssandro Cabral:
A inscrição Estadual é obrigatória de acordo com a atividade.
Resposta a Priscila Souza:
Está correta a forma de constituição da SPE, visto que é como uma pessoa jurídica normalmente constituída. A diferença é que, alcançado o objetivo da SPE, a empresa deverá ser baixada (exemplo, venda de todas as unidades imobiliárias).
a duvida é como apuro a tributação.. é em cima do valor de venda? quais impostos incide?
A operação de construção em terreno próprio, de unidades imobiliárias, e venda das mesmas, é caracterizada como atividade de
Incorporação Imobiliária. A forma de tributação será a que optar para a empresa:
Lucro Presumido, Lucro Real ou RET.
Tem tópicos específicos sobre os assuntos que mencionei.
Espero ter contribuído em tempo.
Resposta a Lucas G. G.
Constitui a empresa normalmente.
Feito isso, sobre o Patrimônio de Afetação, na matricula do registro do imóvel, deverá ser averbado o Patrimônio de Afetação.
Após o registro feito pelo CRI do município da obra, você deverá fazer a opção pelo RET.
Existe tópico neste Portal, sobre Patrimônio de Afetação e RET, mas em resumo:
- Averbar junto ao Registro do Imóvel o Patrimônio de Afetação
- Elaborar FCPJ para sair
DBE de constituição de "filial-Demais empresas" (código DBE 109 - Inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), , com a data do registro em cartório do Patrimônio de Afetação.
- Com o numero de
CNPJ da obra, fazer a opção pelo RET, no formulário próprio da RFB (ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS)
A partir da data do Protocolo, conta-se o início da competência da tributação pelo RET.