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transformação EIRELI em MEI

Pablo Ewerton Carvalho dos Santos

Pablo Ewerton Carvalho dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 11:40

Estar correto o que Andrea falou em relação ao impedimento de transformar uma EIRELI em MEI(micro empreendedor individual)
Agora estar errado ao dizer que não e permitido fazer uma transformação de MEI para EIRELI. Pois basta apenas desenquadra-lo da situação de MEI e preparar todo processo de transformação, com ato de transformação para EIRELI, DBE e etc.
E outra coisa, ao fazer a formalização do MEI ele recebe o numero do NIRE junto com CNPJ. Isso quer dizer que automaticamente ele e registrado na junta com MEI.

gleidys cantini

Gleidys Cantini

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 14:10

Em consulta ao Departamento Nacional de Registro de Comercio recebi a seguinte resposta:


""Empresas que já eram cadastradas anteriormente e fizeram a migração para MEI, não possuem CCMEI. Para obter a declaração de que é um MEI, basta dirigir-se à Junta Comercial e solicitarr uma declaração simplicada para que faça prova de sua inscrição, mas lembrando que o empresário que migrou para MEI não terá CCMEI.

Entendendo-se "migração de microempresa para empreendedor individual" como o caso de um Empresário Individual inscrito na Junta Comercial e que optou pela condição de Microempresa e arquivou a declaração respectiva na Junta, a sua opção pela condição de Microempreendedor Individual deve ser realizada conforme dispõe o inciso II do Art. 93 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, abaixo transcrito:

"Da opção pelo SIMEI
Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;

II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.

§ 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada."


Me parece que poderei fazer a migração em janeiro de 2014. Certo?

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