Bom dia, caro Luiz Rafael Meyer Mansur.
Os valores praticados na cisão podem ser:
a) O valor contábil; ou
b) O valor e mercado.
Considerando teu exemplo, a conta Clientes com saldo de R$ 100.000,00 na data do evento (cisão), sendo cindido parcialmente este saldo (R$ 50.000,00) e sendo este o saldo contábil, não há o que se falar em tributação na empresa cindida.
Na empresa incorporadora, o valor da cisão R$ 50.000,00 será contabilizado no Ativo Circulante, conta: Contas a Receber de Clientes R$ 50.000,00.
E na empresa cindida, na data do evento da cisão, contabilizar:
D - DRE, conta: Evento da Cisão (contabilizados todos os valores cindidos Ativos e Passivos, seu saldo final deverá ser "zero".
C - AC, Créditos Diversos, conta: Contas a Receber de Clientes
Pelo recebimento do valor de clientes oriundo da cindida (R$ 50.000,00), a contabilização será:
D - AC, Disponibilidades, conta Bancos Movimento
C - AC, Créditos Diversos, conta: Contas a Receber de Clientes
Note, Luiz, se o valor cindido fosse maior que o contábil, essa diferença teria de ser reconhecida como Ganho de Capital na empresa cindida sujeita à tributação do IR/CSLL. Não me parece ser o seu caso.
A base legal, é a Lei nº 9.249/1995 art. 21:
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Portanto, na empresa sucessora da parte cindida incorporada não há o que se falar em receita e muito menos em tributação; salvo se houver pagamento de juros no recebimento desses recebíveis - estes serão Receitas Financeiras; ou houver descontos/abatimentos - estes serão Despesas Financeiras.
Veja também na página do Portal Tributário, onde encontrarás ainda outros esclarecimentos:
http://www.portaltributario.com.br/guia/cisao_fusao_incorp.html
Caro Luiz, veja se foram estas suas dúvidas, caso contrário peço retornar com seus questionamentos.
Abraços.