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Falecimento do sócio

Vitor André Milhorança

Vitor André Milhorança

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 16:14

Boa tarde,

eu faço a contabilidade de uma empresa com dois sócios, pai e filho, porém o pai faleceu. Ainda não foi feita a alteração contratual, da qual o artigo 1033, inciso IV, estipula o prazo de até 180 dias. O falecido tem mais um filho, que não quer fazer parte da sociedade. No formal de partilha não foi mencionado a empresa. Não haverá tempo hábil para fazer uma sobrepartilha e o prazo de 180 dias não será respeitado.
Pode-se aguardar mais tempo até regularizar o formal de partilha, caso não, há uma outra maneira de alterar a empresa, para que ela não seja dissolvida?

Muito obrigado

Antonio Marcos Ribeiro

Antonio Marcos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 11:04

Vitor,
a não adequação ao Código Civil trará consequências à empresa, tais como: - movimentação bancária; representação em órgãos públicos e privados. o que pode ser uma enorme dor de cabeça para o sócio remanescente.

a não informação no formal, pode trazer prejuízos legais e financeiros, pois as cotas do falecido compõem o patrimônio do "espólio", e que lá na frente deverá ser "repartido" entre os herdeiros.

a pergunta: como vc vai fazer a alteração societária(transferência das cotas), se o sócio está morto e o formal não estipula a quem caberá(ão) as cotas do falecido?

será que há outra maneira de alterar?

Antonio Marcos Ribeiro

Antonio Marcos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 14:24

Empresa individual, morrendo o titular "ela deixa de existir", mas...
... se alguém, ainda continua administrando suas operações, há que se requerer em Juízo alguma tutela que faça com que a esposa continue na titularidade, ou transferindo para o seu nome, ou constituindo sócios, transformando a individual em sociedade.

melhor consultar um advogado...

Vitor André Milhorança

Vitor André Milhorança

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 17:40

Antonio,
eu farei a alteração pelo formal de partilha, que é o único jeito que eu sei, porém até estar pronto, ultrapassará os 180 dias, assim eu queria saber se existe algum outro jeito ou se pode esperar até ficar pronto.

Obrigado


Antonio Marcos Ribeiro

Antonio Marcos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 18:54

Vitor, o formal poderia ser pela lei 11.441/2007, se não houver herdeiros menores... muito mais fácil e rápido.

A única saída é requerer ao juiz uma liminar(Ação de Alvará) para a "sociedade" continuar funcionando até o final do formal.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 17 agosto 2013 | 16:26

Vitor,

Findos os 180 dias do prazo estabelecido para recomposição do quadro societário, a sociedade só terá as alteranativas de transformar-se ou em EIRELI ou em empresário pois estes atos podem acontecer mesmo com decurso de prazo.

Não terá que esperar a conclusão do Formal de Partilha para promover alterações na sociedade, desde que estas não "mexam" nas cotas detidas pelo espólio, portanto, poderá sim promover uma alteração contratual na qual alguém ingresse no quadro societário aportando capital, mantendo assim, a pluralidade do quadro societário.

Recomendações

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 17 agosto 2013 | 16:30

...desculpe, fechei sem explicar...

Nessa alteração na qual alguém ingressará no quadro societário - ou em qualquer outra que pense promover - o inventariante do espólio deverá assinar o ato como representante, portanto, apresse-se em consegui-lo.

Recomendações

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 18 agosto 2013 | 12:44

Boa tarde nobres amigos(as).

Há um ponto que tem que ser observado.

Passados os 180 dias se nada foi feito realmente a sociedade terá sua dissolução decretada, mas deve-se verificar quem ficará responsavel pela parte do espólio para recebimento das cotas, para evitar-se problemas futuros.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Antonio Marcos Ribeiro

Antonio Marcos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 01:42

"Antonio, Se o prazo foi ultrapassado só lhe restará transformar-se em EIRELI ou em empresário individual..."

Jacyara, o que quero dizer é o seguinte: Após os 180 dias, quem administrará as operações da "empresa" que ainda estão ativas? Esperará transformar em EIRELLI? Será que a Junta Comercial fará essa alteração em 1 ou 2 dias? Essa é a questão... o tempo... e será que o sócio vivo poderá esperar esse tempo todo sem movimentar a "empresa"?

Ainda acho que se estiver na iminência de ultrapassar os 180 dias, um Alvará Judicial será muito bem vindo, se é que o sócio vivo tem interesse na continuidade da "empresa".

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