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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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participação societaria

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:57

Galera, estou com uma dúvida aqui e gostaria da ajuda de vocês.

Uma sociedade onde os sócios participam com 99% e 1% respectivamente do contrato social, quando desfizer a sociedade, o sócio que possuia 1% do capital social pode na dissolução requerer os 1% do patrimônio da empresa? (Patrimonio entenda-se equipamentos, maquinarios, valores de marca, saldos bancários, etc), mesmo que todo ano ele recebesse a distribuição do lucro?

Se o sócio recebe participação nos lucros através do contra-cheque/pro-labore, mesmo depois que sair da empresa ainda assim terá direito a receber na dissolução os 1% da empresa?

Existe a possibilidade de se colocar uma clausula no contrato social isentando a empresa de pagar estes 1% ao outro sócio caso a empresa não o queira mais como sócio?

Agradeço qualquer luz que vier nesta escuridão, hehe.

Abraços.

Mário Rigotti Filho

Mário Rigotti Filho

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:05

Prezado Pablo,

O sócio é solidário no lucro ou no prejuízo. Assim ele terá direito na parte que lhe cabe do patrimônio da empresa, caso esta venha a ser dissolvida.
Outra coisa, sócio com 1%, é passível de ter direitos trabalhistas, pois já existe jurisprudência sobre isso. Pois a Justiça reconhece que isso é uma fuga da responsabilidade trabalhista.
Todo cuidado é pouco.

Att,

Mário Rigotti Filho

Recursos Humanos
Desenvolvimento WEB
Lato Software
Renan Caitano

Renan Caitano

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:23

Boa Tarde a todos!

Pablo, oriento você a ler sobre o CPC 25, ele estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando existe uma obrigação legal que faça com que a entidade não tenha outra alternativa realista senão liquidar essa obrigação, em contra partida, em minha interpretação isso também vale para o Ativo, tendo em vista o dividendo mínimo obrigatório determinado no estatuto ou contrato social da entidade, ou se omisso, a prevalência da obrigatoriedade de distribuir dividendo nos termos do artigo 202 da Lei nº. 6.404/76, representa um compromisso contratual (estatuto ou contrato social) ou legal (legislação societária) perante aos sócios.

Espero ter dado ai uma luz. Abraço!

"É melhor lançar-se à luta em busca do triunfo, mesmo expondo-se ao insucesso, do que ficar na fila dos pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, por viverem nessa penumbra cinzenta de não conhecer vitória e nem derrota"
Renan***CCB
Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 13:35

Mario e Renan, realmente muito obrigado por partilharem seus conhecimentos, me deu uma luz sobre o assunto e minha conclusão é: Não tem jeito de deixar de distribuir os percentuais societários na dissolução societária. Ou ele é sócio ou não é sócio, é funcionário. E ponto final. Hehe.
Grato.

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