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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Empresa unipessoal

LUCAS COSTA

Lucas Costa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 17:52

Boa Tarde,

Gostaria de saber se alguém tem uma informação concreta sobre a clausula de empresa unipessoal.

No caso de uma empresa limitada, quando tem a saída de um sócio e a não-entrada de outo, essa empresa permanece na condição de unipessoal até a entrada de um novo sócio ou até um prazo de 180 dias..

A pergunta é. E no caso da não-entrada deste sócio neste prazo em que situação ficará a empresa?

agradeço desde já.

Enquanto a cor da pele for mais importante que o brilho dos olhos, ainda haverá guerra!!
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 09:56

“Art. 1033. Dissolve-se a soci­e­dade quando ocorrer:

IV — a falta de plu­ra­li­dade de sócios, não recons­ti­tuída no prazo de cento e oitenta dias;”

Podem ocor­rer situ­a­ções em que haja fale­ci­mento ou reti­rada de sócio da soci­e­dade, fazendo com que a mesma pos­sua ape­nas um sócio em seu qua­dro. Nes­tas hipó­te­ses, e de acordo com a lei, o sócio rema­nes­cente dis­põe do prazo de 180 dias para que seja pro­ce­dida a entrada de, pelo menos, mais um sócio na refe­rida soci­e­dade, sob pena de dis­so­lu­ção da mesma.

Caso o prazo acima citada che­gue a termo final, e a soci­e­dade con­ti­nue com ape­nas um sócio em seus qua­dros, este passa a res­pon­der ili­mi­ta­da­mente pelas dívi­das da soci­e­dade, ou seja, passa a res­pon­der com seu patrimô­nio pes­soal pelas refe­ri­das dívidas.

Neste mesmo dia­pa­são, caso a soci­e­dade volte a ter plu­ra­li­dade de sócio após o prazo de 180 dias, volta-se ao regime de limi­ta­ção de res­pon­sa­bi­li­dade dos sócios pelas dívi­das da soci­e­dade, salvo no período com­pre­en­dido entre o 181º dia e a data da inclu­são do(s) novo(s) sócio(s), período este no qual o sócio único con­ti­nu­ará a res­pon­der com seu patrimô­nio pes­soal, por dívi­das da sociedade."

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 20:46

Márcio,

Não achas que o artigo (e inciso) do CCivil citado por vc contraria o que expõe no último parágrafo da sua postagem?

Pelo que sei e já vi, é praticamente impossível para uma sociedade limitada na condição de unipessoal, passados os 180 dias do prazo que tem para reconstituir a pluralidade do quadro societário, conseguir fazê-lo.

Depois da IN 118/2011 do DNRC é que, por transformação em (EIRELI ou em Empresário individual), pode-se evitar a liquidação da sociedade, já que aquela pode ocorrer mesmo com decurso de prazo; como as opções contemplam empresas tocadas por apenas um titular, outra transformação, em seguida, pode fazê-la voltar à condição de sociedade - basta admitir um (ou mais) sócio. Até agora, acreditava ser este o único meio, mas, como eu disse acima, "pelo que sei e pelo que já vi...", gostaria que se estendesse no assunto, tirando definitivamente qualquer dúvida.

Agradeço.

Recomendações

LUCAS COSTA

Lucas Costa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:16

Bom dia,

a empresa a qual eu estava me referindo já foi transformada em unipessoal com a clausula dos "180 dias".

gostaria de saber se vocês poderiam me explicar por favor o passo-a-passo para transformação em empresaria individual e se tem algum modelo de contrato para a respectiva transformação.

agradeço desde já. :)

Enquanto a cor da pele for mais importante que o brilho dos olhos, ainda haverá guerra!!
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:19

Lucas,

Dê uma lida neste tópico clique aqui, que tem informações sobre essa transformação. Existem outros tópicos sobre o tema, é só fazer uma pesquisa no site.

Jacyara,

Tens de te basear naquilo que "sabes e já vistes". Eu apenas reproduzi trecho do seguinte artigo clique aqui.

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