“Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV — a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;”
Podem ocorrer situações em que haja falecimento ou retirada de sócio da sociedade, fazendo com que a mesma possua apenas um sócio em seu quadro. Nestas hipóteses, e de acordo com a lei, o sócio remanescente dispõe do prazo de 180 dias para que seja procedida a entrada de, pelo menos, mais um sócio na referida sociedade, sob pena de dissolução da mesma.
Caso o prazo acima citada chegue a termo final, e a sociedade continue com apenas um sócio em seus quadros, este passa a responder ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, passa a responder com seu patrimônio pessoal pelas referidas dívidas.
Neste mesmo diapasão, caso a sociedade volte a ter pluralidade de sócio após o prazo de 180 dias, volta-se ao regime de limitação de responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, salvo no período compreendido entre o 181º dia e a data da inclusão do(s) novo(s) sócio(s), período este no qual o sócio único continuará a responder com seu patrimônio pessoal, por dívidas da sociedade."