Não há vedações quanto à participação societária em empresas privadas do Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal.
No entanto de acordo com o inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008: “Ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”. Dessa forma, o servidor público poderá participar de quadro societário de sociedade limitada, na qualidade de sócio capitalista (ou sócio cotista), não lhe sendo imposto limite em percentual nesta participação.
Ainda é proibido ao serviço publico, conforme incisos IX e XVIII, entre outros, do citado artigo 117, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
O artigo 9º da Lei nº 8.666/1993 também deve ser levado em consideração.
Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)