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PM pode ser sócio de empresa?

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 14:41

Boa tarde a todos,

Por favor, um funcionário público estadual que atua na PM pode ser sócio cotista de uma empresa LTDA? O mesmo pode ter mais cotas do que o administrador ou deve ser 50% para menos?

Desde já agradeço a atenção de todos!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 15:02

Não há vedações quanto à participação societária em empresas privadas do Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal.

No entanto de acordo com o inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008: “Ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”. Dessa forma, o servidor público poderá participar de quadro societário de sociedade limitada, na qualidade de sócio capitalista (ou sócio cotista), não lhe sendo imposto limite em percentual nesta participação.

Ainda é proibido ao serviço publico, conforme incisos IX e XVIII, entre outros, do citado artigo 117, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

O artigo 9º da Lei nº 8.666/1993 também deve ser levado em consideração.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 15:04

Não há vedações quanto à participação societária em empresas privadas do Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal.

No entanto de acordo com o inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008: “Ao servidor é proibido (...) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”. Dessa forma, o servidor público poderá participar de quadro societário de sociedade limitada, na qualidade de sócio capitalista (ou sócio cotista), não lhe sendo imposto limite em percentual nesta participação.

Ainda é proibido ao serviço publico, conforme incisos IX e XVIII, entre outros, do citado artigo 117, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

O artigo 9º da Lei nº 8.666/1993 também deve ser levado em consideração.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 24 agosto 2013 | 15:04

Desculpa pela postagem em dobro, mas não sei o que aconteceu..

Espero te ajudado,

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 25 agosto 2013 | 07:37

Bom dia Thiago Rodrigo,

Antes de tudo quero lhe agradecer pelas informações prestadas. Agora só para finalizar, diante do exposto em sua resposta, o Sócio Cotista pode ter então mais cotas do que o sócio administrador? Como seria e divisão em percentual (%)? Existe um limite ou pode ser de acordo com o capital aplicado por cada sócio?
Mais uma vez obrigado pela ajuda!

Bom Domingo!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"

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