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Constituição de Administração de Bens Próprios

Tainá Carmem Brascher de Oliveira

Tainá Carmem Brascher de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Processos
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 15:56

Boa tarde,

Estou fazendo o processo de constituição de uma empresa de Administração de Bens Próprios, e os sócios são casados com comunhão parcial de bens.

A minha dúvida é em relação na Administração da empresa:

Obrigatoriamente os dois sócios tem que ser administradores?

Ou,

Posso colocar apenas um como Sócio-Administrador, e o outro apenas sócio?

Obrigada.

Tainá Brascher

Sebastiao Gonçalves David Filho

Sebastiao Gonçalves David Filho

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 17:45

Tainá Carmem Brascher de Oliveira
Boa tarde,


Você tem a opção de por um só ou os dois, fica a seu critério.

O Código Civil somente determina no seu art. 977 que:
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

No caso de comunhão parcial não há nenhum tipo de restrição.

Sebastião Gonçalves David Filho
e-Processus Gestão Empresarial
https://www.eprocessus.com.br
fb/eprocessus
Tainá Carmem Brascher de Oliveira

Tainá Carmem Brascher de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Processos
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:02

Bom dia Sebastião, obrigada por responder minha mensagem, porém ainda permaneço com uma dúvida.

Por se tratar de constituição de uma empresa de administração de bens, mais conhecida como "Holding", esse artigo se enquadra também para esse tipo de empresa ou tem algum outro específico para esse caso?

Obrigada.

Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:08

Bom dia Tainá Carmem Brascher de Oliveira,

Sim se enquadra sim, pois Holding na verdade é uma administradora de bens bens, seja próprios ou de terceiros. Neste caso por se tratar de casamento com comunhão parcial de bens , independentemente se há ou não a inclusão dos dois na sociedade, um é meieiro do outro, ou seja, um detem 50% do patrimônio.


Obs.: Se não quiser que sejão sócios, pode colocar um apenas como testemunhas ou você coloca uma clausula nomeando o outro como interveniente anuente

Att,
Genivaldo

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais
Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:57

Olá Tainá Carmem Brascher de Oliveira,

Fico feliz em poder contribuir.

Tenha um excelente dia você também.

Att,
Genivaldo

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais
Genivaldo Pires

Genivaldo Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:04

Boa Tarde Tainá Carmem Brascher de Oliveira,

Segue abaixo:

Comparace neste ato, na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE a Sra. NOME DO INTERVENIENTE, brasileira, PROFISSÃO, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, portadora da Cédula de Identidade Civil RG nº X.XXX.XXX-X SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na ENDEREÇO COMPLETO, BAIRRO, CEP XX.XXX-XXX, CIDADE, ESTADO, para declarar sua anuência pela entrega de bens imóveis que seu consorte NOME DO SÓCIO, integralizou no capital social, neste ato.


Att,
Genivaldo

Cordialmente,
Genivaldo Pires
"Por mais longa que seja a caminhada, o mais importante é dar o primeiro passo! " Vinicius de Morais

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