Jessica
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Boa Noite,
Gostaria de saber se uma Micro Empresa,optante pelo lucro presumido, pode ser sócia de uma empresa LTDA ?
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Jessica
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Boa Noite,
Gostaria de saber se uma Micro Empresa,optante pelo lucro presumido, pode ser sócia de uma empresa LTDA ?
Juarez Marinho Barreira
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)desde que essa empresa nao seja do simples nacional
Jessica
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Olá Juarez, primeiramente obrigada pela sua ajuda.
Essa empresa vai ser uma Limitada do Lucro Presumido e vai ter duas empresas que vão forma o quadro societário dela. Uma empresa é ME mas ela é do lucro presumido também. A junta comercial colou em exigência o processo,mas eu recorri e estou aguardando a resposta.
Juarez Marinho Barreira
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)uma PJ pode sim ter socia PJ, desde que essa socia nao seja ME ou EPP.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa dia Jéssica,
Se estiver tentando enquadrar esta empresa como ME ou EPP na Junta Comercial, não sera deferido, tendo em vista o que dispõe os Incisos I e VII do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, conforme já citado acima pelo Juarez.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Jessica
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Bom Dia Mário,
Essa empresa que eu estou legalizando não vai ser ME. Mas uma sócia dela vai ser ME. As duas são do lucro presumido.
A pouco tempo legalizei uma dessa forma e não caiu em exigência.
Thony Marques
Bronze DIVISÃO 3, Não Informado Mario e Jessica, leiam o artigo...
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Pela minha interpretação, a Lei Complementar diz respeito a ME e EPP enquadradas pelo Simples Nacional.
Não há artigo ou lei que impeça que um empresa ME ou EPP no LUCRO PRESUMIDO faça parte de quadro societário de outra empresa.
Portanto, sim, uma empresa ME no LUCRO PRESUMIDO pode sim ser sócia de outra empresa.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Thony, bom dia
A Lei Complementar 123/2006, não trata apenas do regime de recolhimento pelo Simples Nacional.
Assim sendo, se a empresa citada pela Jéssica pretender se enquadrar como ME ou EPP na Junta Comercial, seu enquadramento sera indeferido pelo dispositivo legal acima citado.
Jessica
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Olá Mario,
A empresa que está sendo legalizada não vai ser ME.
Mas ela tem uma sócia que é ME, do lucro presumido.
Thony Marques
Bronze DIVISÃO 3, Não Informado Mario, Boa Tarde,
Então essa Lei também se enquadra para Empresas ME, tributadas pelo Lucro Presumido?
Pode citar, por favor o Artigo com base legal?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Thony,
Perfeitamente, uma empresa tributada pelo regime do Lucro Presumido e ou Lucro Real, atendidas as demais exigências da Lei em comento, pode sim, ser enquadrada como ME ou EPP e se beneficiar do tratamento diferenciado destinado as ME´s e EPP´s, previsto nesta legislação, exceto, recolher os impostos/contribuições pelo regime do Simples Nacional.
A base legal é o próprio Artigo 3º.
Vale dizer:
Podemos ter por exemplo, uma papelaria tributada pelo Lucro Real e ou Presumido que, enquadrada como ME ou EPP, neste caso, a mesma poderá se beneficiar do tratamento diferenciado dispensado a estas empresas.
Jéssica,
Pouco importa o regime de tributação adotado pela empresa (Simples Nacional, Lucro presumido ou Lucro Real), se existe participação de PJ no quadro societário, o enquadramento como ME ou EPP, sera indeferido.
Poderia, por favor, nos informar qual é a exigência da Junta Comercial.
Thony Marques
Bronze DIVISÃO 3, Não Informado Boa noite Mario,
Consegui enxergar da maneira correta a interpretação da Lei 123.
No próprio artigo está claro:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
As partes em Negrito destacadas fazem referência a:
"..tratamento jurídico diferenciado..." - Tratamento Jurídico das ME e EPP, tratadas na própria Lei.
"incluído o regime de que trata o art. 12" - Regime de Tributação do Simples Nacional.
A própria Declaração de Enquadramento de ME e EPP faz menção a Lei.
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