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Falecimento de socio

KARINA ALBUQUERQUE MALTA GOUVEIA

Karina Albuquerque Malta Gouveia

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 19:06

Boa noite,

Estou com uma duvida com relação ao falecimento do sócio.
Tenho o seguinte caso:
O sócio majoritário faleceu a mais de cinco anos e agora o sócio minoritário quer sair da sociedade com sua participação de 1%, mas a empresa esta ativa e não efetua as declarações a mais de 5 anos.
O inventario não foi feito e tb não foi indicado nenhum parente ou outro sócio na empresa no lugar do falecido

Neste caso o sócio minoritário pode sair indicando um parente do falecido no lugar dele na sociedade, sem ter o inventario e nem outra pessoa indicada no lugar do falecido.?

E para encerrar a empresa , o que seria necessário?
Qual a melhor forma do sócio minoritário sair ?

Obrigada,

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 10:16

Karina
Bom dia

Veja no contrato social como esta estabelecido a saide de socio falecido, normalmente é colocado para os herdeiros e esses devem ser colocados no contrato conforme o inventario, se estiver em andamento deve ter autorização no processo.

Veja instruções prevista no DNRC

3.2.13 - FALECIMENTO DE SÓCIO
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á a sua quota salvo se:
a) o contrato dispuser diferentemente;
b) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
c) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art.1.028 CC/2002).
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante.
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido (art. 992, CPC).



Heloisa Motoki

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