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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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obrigações de baixa simples nacional

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 16:14

Boa tarde
Estou dando baixa de uma empresa do simples nacional, e gostaria de saber quais obrigações eu devo realizar com a situação de baixa, para que o processo ocorra 100%?. Agradeço desde já.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 21:10

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
Baixa de Inscrição de Estabelecimento Matriz

A baixa de inscrição no CNPJ, do estabelecimento matriz, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - transformação de matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.

Documentação necessária:

a) A FCPJ – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (utilizando o evento 517), que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet, ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do Aplicativo de Coleta Web.);

b) e os documentos, abaixo relacionados, que deverão ser encaminhados pelo contribuinte, via postal, ou apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento. O endereço será informado, logo após o envio da solicitação FCPJ/QSA pela Internet ou aplicativo de Coleta Web, por meio da “Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet”. Para saber todos os passos para o envio do pedido pela Internet, consultar item “Solicitação de Atos perante o CNPJ por meio da Internet”:

b.1 Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

b.2 no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
b.3 cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;

b.4 cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme Tabela de Documentos para Baixa de Inscrição de Estabelecimento Matriz ou Filial.

Observação:

1. Apenas uma via do DBE deverá ter firma reconhecida, a outra via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ;

2 . Quanto aos documentos dos subitens b-2 e b-3, não envie, por via postal, os originais, pois estes não serão devolvidos;

3. Em se tratando da entrega de documentos do Pedido de Baixa realizado na Unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento Matriz, o DBE poderá ser assinado na presença do servidor que irá recepcionar o respectivo Pedido. Nesses casos, será dispensado o reconhecimento de firma

4. .O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos termos do artigo 60 da lei 8.934/94.

5. Na opção de “Motivo de Baixa Extinção: Tratamento diferenciado dado às ME e EPP Lei Complementar nº 123/2006”, a empresa deverá:

5.1 Estar constituída há mais de 12 (doze) meses;

5.2 Estar sem movimento nos últimos 12 (doze) meses, contados retroativamente da data do registro da extinção (baixa) no órgão competente.

Do deferimento da baixa:

Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:

I - com débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;

II - omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ;

b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples (DSPJ - Simples);

d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ - Inativa);

e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;

f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) ;

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011;

IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e

VI - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Observação:

1. Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.

2. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 17 a 19, deverá observar o disposto nos arts. 12, 13 e 14, sendo que na hipótese do art. 18, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 8º, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo XIII da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

3. Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

4. A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

5. Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

6. Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo XIII da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

7. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.

8. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.

9. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 26 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011.

10. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 2º do art. 26 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011 terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.

11. Ultrapassado o prazo previsto no § 2º do art. 26 da IN RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte.

12. A baixa, na hipótese prevista no item anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

13. A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.

14. Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.





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