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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Alteração contratual / Transformação

Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 11:58

Bom dia! Gostaria de saber se podem me ajudar! Uma pessoa me procurou recentemente com a seguinte situação: É sócia de uma empresa (50% das cotas) que está sem movimento há cerca de 10 anos. No entanto, tal empresa está com uma dívida na prefeitura de R$ 50.000,00. Ambos os sócios (são irmãos) querem deixar a sociedade e colocar o pai (que iniciou a empresa) de volta. O pai encontra-se detido no momento. O que fazer? Agradeço se puderem me ajudar!

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 18:13

Boa Tarde
Zuleica,

nesse caso, somente uma procuração publica do pai dando poderes aos filhos. (isso se eles tiverem essa procuração antes do mesmo ser preso), pois para fazer a procuração ele terá que ir no cartório.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 17:41

Zuleica, boa tarde.


talvez a inf. abaixo lhe ajude:

1.2.11 - IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO

Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998), observando-se, ainda, que:

português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;

pessoa jurídica brasileira:

em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social;

1.2.12 - IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

estrangeiro:

estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

pessoa jurídica;

o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

o magistrado;

os membros do Ministério Público da União, que compreende:

Ministério Público Federal;

Ministério Público do Trabalho;

Ministério Público Militar;

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

o leiloeiro;

a pessoa absolutamente incapaz:

o menor de 16 anos;

o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

a pessoa relativamente incapaz:

o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;

o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

André Luis

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