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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Empresa individual

Renata Demetrio

Renata Demetrio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 19:06

Boa noite,
Gostaria de saber se uma empresa individual poderá optar por qualquer atividade de prestação de serviço? Como por exemplo desenvolvimento de software?

Silvio Sousa

Silvio Sousa

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 20:39

Renata Demetrio, sem problemas pós de acordo com o Artigo n° 966 do Código Civil, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Distak Contabilidade Ltda
Silvio Sousa
Cabo Frio e Rio das Ostras -RJ.
Tel:(22)9252-8080 *(22)3721-0359
https://www.distakcontabilidade.com.br
Email: [email protected]
Não existe um caminho para a felicidade, a " felicidade é o caminho".
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:24

Galera, pesquisei algo sobre os nomes de escritório de contabilidade, e me veio uma duvida:

Uma escritório contábil enquadrado no simples nacional não pode oferecer serviço de Consultoria certo! (impedimento legal Art. 17 - XIII). Dessa forma se eu iniciar um MEI para serviços contábeis poderei colocar no logo da empresa o nome "Assessoria e consultoria Inova Contábil"? mesmo que na forma Jurídia o nome empresarial é o nome próprio do dono? e no CNAE esteja com 6920-6/01 Atividades de contabilidade.

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 19 outubro 2013 | 11:56

Obrigado Silvio Sousa, realmente para escritórios de serviços contábeis não se aplica o Art. 17 desde que atendam o disposto nos §§ 22-B e §§ 22-C do art. 18

[...]
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Sendo assim, podemos então divulgar e prestar serviços de assessoria e consultoria.


Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Silvio Sousa

Silvio Sousa

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 20:53

Renata, A tributação da empresa individual pode ser igual ou diferente da Ltda, pos a forma de tributação de cada empresa, depende de vários aspectos contábeis, como por exemplo: se a empresa será micro empresa ou não; quanto ao valor do faturamento; sua atividade sera permitido pelo simples ou não; e outros. Tanto uma como a outra, pode ser Optante do simples ou nao, lucro presumido ou nao, lucro real ou nao.

Distak Contabilidade Ltda
Silvio Sousa
Cabo Frio e Rio das Ostras -RJ.
Tel:(22)9252-8080 *(22)3721-0359
https://www.distakcontabilidade.com.br
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