x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 8

acessos 1.144

alteração contratual

EDUARDO BATISTA

Eduardo Batista

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 11:02

Prezados Colegas,

Posso fazer uma alteraçao de capital usando o lucro acumulado/reserva de lucros sem que os livros diário referente ao período em que os lucros foram apurados estejam registrado na junta comercial ? A junta ja me informou que que o analista nao vai consultar se existe livro diario registrado e nem se realmente existe este lucro/ reserva

BRUNO FRANK TEIXEIRA

Bruno Frank Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 14:31

Contabilmente falando você precisa ter esse lucro registrado em sua contabilidade, a questão de registrar um livro ou não já é uma obrigação acessória, pelo menos aqui na Junta Comercial de Mato Grosso você não precisa descrever de onde está tirando o recurso para aumentar seu capital, apenas informe que é em dinheiro.

BRUNO FRANK TEIXEIRA
STARTUP SIX
CUIABÁ/MT
65 9 9963 2034
Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 14:35

Eduardo,

é isso mesmo que a junta lhe informou, não compete a eles fazer essa verificação.
Quanto fazer essa alteração utilizando esses valores sem o devido registro do livro, pode dar problema perante uma fiscalização se verificar que mudou o resultado da conta, e não esquecer da responsabilidade civil do contador responsável.

EDUARDO BATISTA

Eduardo Batista

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 15:24

Prezados Colegas,
Não se trata de elevação de capital em moeda corrente, trata-se de alterar o valor do capital usando o saldo da conta LUCROS ACUMULADOS apurados em balanços de diversos anos. Por este motivo pergunto se os livros diários referente aos anos em que foram apurados os lucros tem OBRIGAÇÃO de serem registrados na junta comercial, para fins de comprovar a validade juridica destes lucros perante a Receita Federal no caso de uma fiscalizaçao

BRUNO FRANK TEIXEIRA

Bruno Frank Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 15:27

Eduardo, na verdade o que valida a contabilidade é o registro do livro em órgão competente, a não ser que essa empresa esteja no SPED contábil o que dispensa o registro do livro. Então sim, o livro tem que ser registrado.

BRUNO FRANK TEIXEIRA
STARTUP SIX
CUIABÁ/MT
65 9 9963 2034
Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 16:28


RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06
Origem: Conselho Federal de Contabilidade.
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.

Parecer
"Em atenção ao ofício nº 525/FIS-ADM, Encaminhada por V. Sa, no dia 03 de abril de 2006, à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina deste egrégio Conselho Federal Contabilidade - CFC e, enviado a esta Câmara Técnica para emissão de opinião, relativo a solicitação de esclarecimentos quanto ao adequado entendimento da NBCT 2.1, sobretudo, no que se refere à dúvida sobre de quem é a responsabilidade de autenticar o Livro Diário no registro público, apresentamos os seguintes esclarecimentos e entendimentos:



1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;

2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;
4) O art 11 do Código Comercial (recepcionado pela Lei nº 10.406/02) define que "os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e ..."; (grifo nosso);
5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);
6) Ratificamos, mais uma vez, o que determina a NBCT- 2.1 no item 2.1.5.4: "O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente"; (grifo nosso);
7) A Instrução Normativa do DNRC nº 102/06, de 25.04.2006, diz no art. 12 que: "Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial em lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial " (grifo nosso);
8) É notório que não está explicitado em nenhum dos atos normativos editados - Código Comercial, Código Civil, Instruções Normativas do DNRC e NBCT - regras e definição de competência para a efetivação do registro do Livro Diário nos órgãos competentes;
9) Frente a toda a base legal acima exposta, se pode depreender que a responsabilidade do Contabilista e do Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento das taxas de registro do Comércio e, por interpretação conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista. ;
10) Não obstante ao acima exposto, transcrevemos a seguir o parecer da Coordenadoria Jurídica do CFC sobre a delimitação da responsabilidade do Contabilista no assunto em tela:



"A obrigatoriedade do profissional da contabilidade firmar Contrato de prestação de serviços não é nenhuma novidade para o Sistema CFC/CRCs, uma vez que a Resolução CFC nº 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências, estabelece, dentre outras previsões, que:
Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
(...)
a) a relação dos serviços a serem prestados;
(...)
g) responsabilidade das partes;
> (...).
Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"
Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora
Aprovado
Em 28/7/2006
Ata Plenária nº 889

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.