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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Dividas numa Eireli

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 08:56

Vinicius, bom dia.

As dividas contraídas em nome da pessoa física, não se junta e não se deve confundir com a da pessoa jurídica perante a receita federal.
Agora o que pode acontecer é que na hora que a empresa for precisar de algum serviço junto à alguma instituição financeira haverá então restrição.

André Luis

Roberto Alves Alencar Machado

Roberto Alves Alencar Machado

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:06

Andre Luis, caso fique provado que a pessoa física agiu com dolo, é perfeitamente possível os bens da empresa responderem pelas dívidas da pessoa física.

Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Nesse sentido a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (2005):
O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. É certo que, em se tratando de pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas de capital social. Essas são em regra penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações do seu titular. [8]


Carlos Roberto Gonçalves define e exemplifica desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.[9]

Roberto Alves Alencar Machado

Roberto Alves Alencar Machado

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:13

Vinicius Aguiar e Silva pode acontecer ainda que se a pessoa física tenha vários carros e terrenos em seu nome, e como esta muitas vezes tem dívidas, geralmente venha a passar os bens para a empresa para "esconder" de seu patrimônio pessoal.

Caso o credor consiga provar este ato em juízo, é desconsiderada a personalidade jurídica da Eireli e os carros e terrenos que estavam no nome da empresa serão utilizados para saldar as dívidas da pessoa física.

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