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Alteração Contratua por falecimento de Sócio

Fernando Braga

Fernando Braga

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 12:25

Bom dia, a todos!

Estou fazendo uma Alteração de Contrato por falecimento de sócio, porém não estou conseguindo da melhor forma descrever a entrada e saída da Herdeira, uma vez que na Clausula de falecimento da ultima alteração informa que a Herdeira só permanecerá na empresa se o sócio remanescente concorda. O mesmo não concorda e permanecerá só na empresa.

Na ultima alteração consta assim na clausula de Falecimento:
CLÁUSULA OITAVA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS:
As quotas são indivisíveis em relação à sociedade e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos demais sócios, aos quais fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição, se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Parágrafo único – No caso de um dos sócios desejarem retirar-se da sociedade, deverá notificar os outros, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e seus haveres, apurados em balanço especial, serão pagos em 30 (doze) prestações iguais e sucessivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano e de correção monetária pelo IGPM, vencendo-se a primeira após 60 (sessenta) dias da data do balanço especial.

CLÁUSULA NONA – FALECIMENTO DE SÓCIO:
No caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade não se dissolverá, mas prosseguirá somente com os sócios remanescentes.
Parágrafo primeiro: A sociedade pagará aos herdeiros do falecido os seus direitos na forma estabelecida neste contrato, previsto no parágrafo único da clausula 8ª.
Parágrafo segundo: Os herdeiros do sócio falecido somente serão aceitos para fazer parte integrante do quadro social por deliberação única e exclusiva dos sócios remanescentes.


Agora, como posso redigir, informando o falecimento do sócio, a entrada e saída da Herdeira?

Desde já agradeço quem poder me ajudar.



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sábado | 2 novembro 2013 | 12:20



A herdeira não poderá entrar na sociedade.

Não há o que fazer senão o recebimento da parte do falecido na empresa mediante balanço especial e na forma de pagamento prevista no contrato.

Depois disso se formalizará a saída do falecido com juntada de cópia do inventário.

São 30 ou 12 parcelas como está no parágrafo único da cláusula 8ª retro transcrita?



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