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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Transferência de empresa e abertura de filial

SANDREANE PEREIRA

Sandreane Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 17:27

Uma cliente X tem duas empresas (individual)- (A.Matriz e A1.filial)- no ES. E outra cliente Y já tem uma empresa B com (B1.filial) e comprou as duas empresas de X deseja passar as duas empresas A e A1 para filial de B também (B2 e B3). Qual melhor procedimento para que não seja necessário baixar a empresa X e automaticamente mexer com estoque de X, ou seja dar continuidade na empresa, ficando com as responsabilidades do Ativo e Passivo. Como seria as alterações de Empresas Individuais?

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 17:50

Sandreane,

boa tarde,

a cliente X tem duas empresas individuais, ou uma empresa individual que tem matriz e filial?

A cliente Y também, é a mesma coisa? Empresa individual com matriz e filial, ou trata-se de uma sociedade nesse caso?

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:08

Nesse caso, estamos falando de duas empresas, uma de uma pessoa e outra, de outra.

Sugiro que faça uma transformação de empresa individual para sociedade na empresa da cliente X (vendedora), incluindo no quadro societário a cliente Y (compradora), com a maior participação societária, 99,99%.

Após isso, a empresa que ficou sociedade, chamamos de empresa "T", incorpore a empresa individual, que chamamos de "Z", passando a ser duas filiais essa, daquela.

A empresa T passará a ter três filiais.

Após essa alteração, fará uma última tirando da sociedade a sócia X e transformando a empresa de sociedade, para individual.

A incorporação de uma empresa ocorre quando uma outra assume o seu controle societário, passando a incorporada a ser parte integrante de incorporadora, tanto do ponto de vista contábil como jurídico.

Saudações.

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:31

Então só terá que fazer com que a empresa B passe a ser sociedade, inclunido como minoritária a cliente X.

A empresa B incorpora a empresa A, e fará dela suas filiais.

O CNPJ da matriz e a primeira filial da empresa B continuarão a ser os mesmos. Os da empresa A sumirão, e passarão a ser filiais do CNPJ da empresa B. A mesma base de numeração.

Manteria o CNPJ da empresa B, satisfazendo a vontade de sua cliente.

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:33

Esqueci de dizer, mas claro que, após isso tudo, uma última alteração tirando a sócia minoritária e passando a empresa de volta a ser indidual.

É um processo em várias etapas.

Saudações.

Eduardo T. Matioli

Eduardo T. Matioli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 19:06

Parto do princípio de que as duas empresas possuem atividades permitidas ao simples nacional.

As vedações de que trata a lei 123/2006, que reproduzo abaixo não tratam a incorporação de empresa como uma delas.

Você deverá transmitir uma declaração de situação especial no DEFIS, fazendo referência à incorporadora/incorporada.

Não perderão a condição.

Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (REVOGADO)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 – alcoólicas;

2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 – cervejas sem álcool;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - (REVOGADO)

XIV - (REVOGADO)

XV - (REVOGADO)

XVI - (REVOGADO)

XVII - (REVOGADO)

XVIII - (REVOGADO)

XIX - (REVOGADO)

XX - (REVOGADO)

XXI - (REVOGADO)

XXII - (VETADO)

XXIII - (REVOGADO)

XXIV - (REVOGADO)

XXV - (REVOGADO)

XXVI - (REVOGADO)

XXVII - (REVOGADO)

XXVIII - (VETADO)

§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3o (VETADO).

§ 4o Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

É uma satisfação.

Saudações.

SANDREANE PEREIRA

Sandreane Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 23 novembro 2013 | 17:37

Alguém teria um modelo de alteração de contrato de individual para LTDA? Será que eu poderia fazer essa alteração com a entrada de 2 sócias e saindo 1 (que é a empresária individual) ao mesmo tempo?

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