Luciano Luis Costa
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa noite, colegas
Por favor, tenho uma dúvida quanto a constituição de uma sociedade onde um dos sócios possui regime de casamento comunhão universal de bens.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Neste caso será com terceiros, ou seja, un dos sócios está casado no regime de comunhão universal e constituirá sociedade com um terceiro, no caso a nora, que está casada no regime de separação total.
Há algum impedimento neste caso?
Obrigado,