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Artigo 977. CC - Sociedade - Regime Comunhão Universal de

Luciano Luis Costa

Luciano Luis Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 19:40

Boa noite, colegas
Por favor, tenho uma dúvida quanto a constituição de uma sociedade onde um dos sócios possui regime de casamento comunhão universal de bens.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Neste caso será com terceiros, ou seja, un dos sócios está casado no regime de comunhão universal e constituirá sociedade com um terceiro, no caso a nora, que está casada no regime de separação total.

Há algum impedimento neste caso?
Obrigado,

MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO

Manoel Rodrigo Gomes D Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 março 2014 | 07:36

Confirma essa posição que uma pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens pode constituir sociedade com outra pessoa que não o cônjuge ?

Fiquei com dúvida justamente nessa parte que ele fala de terceiros, em primeiro plano eu entendi que não poderia constituir sociedade com o cônjuge e com qualquer outra pessoa.

BRUNO

Bruno

Ouro DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 10 anos Quarta-Feira | 12 março 2014 | 09:13

Olá,

O artigo diz o seguinte, cônjuges(marido e a mulher) e o terceiro pode abrir uma sociedade, desde que os cônjuges não esteja casados em comunhão universal de bens.


Não há impedimento com o terceiro (comunhão universal), para abrir uma sociedade com o cônjuge (marido) comunhão universal.

Conclusão: só há problema quando for (marido e mulher), casados em comunhão universal.

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