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Encerramento de Empresa cujo sócio administrador faleceu

Luciane de Almeida

Luciane de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 13:52

Olá a todos!

Solicito uma ajuda numa dúvida que surgiu: "Qual o procedimento para encerrar uma empresa composta de dois sócios (marido e mulher) cujo sócio administrador (marido) faleceu? Em pesquisa nos tópicos anteriores pude perceber que é necessário fazer um inventário, mas como funciona isso?"
Agradeço a atenção e ajuda!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 14:16

Boa tarde!


Primeiramente o interessado precisará contratar um advogado, pois ninguém pode agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado

O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao Juiz do lugar da última residência do falecido, 30 a 60 dias depois do falecimento, sob pena de multa pela demora. Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.

Vários documentos são necessários para a abertura do inventário dentre eles: certidão de óbito do autor da herança, certidão de casamento, certidão nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal, recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), procuração entre outros comprovantes da propriedade dos bens. Posteriormente, devem ser apresentados todos os dados do falecido e dos herdeiros e a relação completa dos bens que compõem o patrimônio do falecido.

Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

O inventário deverá ocorrer num CARTÓRIO DE NOTAS
Os documentos necessários para fazer um inventario em cartório são:

Certidão de óbito.
Certidão de casamento do falecido.
RG e CPF do falecido.
Certidão comprobatória de inexistência de testamento ( emitido pelo colégio notarial do Brasil)
Certidão negativa expedida pela receita federal e procuradoria geral da fazenda.
RG e CPF do cônjuge do falecido.
Carteira de trabalho do cônjuge ou informação profissional
Comprovante de endereço do cônjuge
Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros.
RG e CPF dos herdeiros.
Carteira de trabalho dos herdeiros ou informação profissional.
Comprovante de endereço dos herdeiros
Documentos das propriedades do falecido.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 8 dezembro 2013 | 12:05

Bom dia Luciane

Brilhante a orientação da colega, tenho so a acrescentar, que de posse do formal no qual estará definida a partilha, inclusive das quotas de capital você ira elaborar a alteração contratual , com a nova composição social, isto se a opção dos interessados for pela continuidade da sociedade, e aconselhável também pedir orientação ao advogado, com relação ao texto das clausulas da alteração contratual. Desculpe você foi categorica, trata-sae de encerramento, nesse caso em vez de alteração Contratual sera Dissolução de sociedade Por Falecimento de Socio. De qualquer forma terá que ter o auxilio do advogado, em meu entender.
Boa sorte- Ribeiro
Contabilidade Ribeiro Ltda.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Luciane de Almeida

Luciane de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 12:57

Prezada Jaqueline e Ribeiro agradeço muitíssimo pelas informações muito esclarecedoras, porém agora que percebi que deixei de me atentar a um pormenor importante, no Contrato Social há uma cláusula que diz: "Falecendo um dos sócios a sociedade reputa-se dissolvida, cabendo ao sócio remanescente o direito de optar: a) Pela continuação da sociedade com os herdeiros do sócio falecido..."; b) Pelo pagamento aos herdeiros do sócio falecido, do valor de suas quotas societárias, mais haveres apurados em Balanço Especial..."
Pelo que soubemos parece o inventário até foi feito mas por algum motivo essa empresa não foi incluída nele. Nesse caso o procedimento para o encerramento, é o mesmo já descrito? Ou muda alguma coisa?
Grata mais uma vez!

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