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Funcionário Público Federal como Contador Autônomo

Iermack Maduro Franca

Iermack Maduro Franca

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 13:40

Boa tarde!

Sou Funcionário Público Federal e gostaria de saber se tenho condições legais para trabalhar como Contador Autônomo. Caso não haja impedimento legal, qual seria a melhor forma de criar o meu negócio? Ser autônomo ou criar uma empresa com sociedade ou individual? Eu pretendo conseguir alguns pequenos clientes do SIMPLES mesmo para não dar muito trabalho no início e pretendo trabalhar dentro de casa mesmo.

Desde já, gradeço pela ajuda!

EDER DE SOUZA VIANA

Eder de Souza Viana

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 23:41

Lemarck, estou em situação igual a sua. Desde de 10/2013 sou funcionário público federal, até então atuava como MEI, encerrei a empresa em razão da 8112/90, antes de ingressar no serviço público federal, com a intenção de em fevereiro/2014 abrir um escritório individual e trabalhar também como autônomo, porém hoje tomei conhecimento da resolução 1456/2013 que extinguiu a modalidade Escritório Individual, fazendo com que desta forma (pelo menos assim eu entendi), estejamos impedidos de trabalhar como autônomo, pois para trabalharmos teremos obrigatoriamente que ser empresário o que é proibido pela 8112/90. Caso meu entendimento esteja correto, achei um absurdo a edição da referida resolução, pois fere o nosso direito de trabalhar como profissional liberal, tendo em vista, que não há lei que impeça isto. Todas as outras profissões regulamentadas podem ser funcionários federais e trabalhar como autônomo, exemplos: médicos, advogados, engenheiros e administradores. Apenas o CFC age desta forma (prejudicando a livre atuação de seus registrados). Sinceramente não consigo compreender qual benefício para a classe terá essa medida.
Caso alguém esteja nessa situação gostaria que se manifestasse para sabermos o que podemos fazer para reverter o quadro.

Eder de Souza Viana
Contador e Administrador
CRC-AC 001995-O-6
CRA-AC 00660

site: contadoradistancia.com.br
JEFFERSON ABRAÃO CASEIRO DO NASCIMENTO

Jefferson Abraão Caseiro do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:09

Eder e Lemarck, estou na mesma situação de vcs. Sou servidor federal e recém-formado, sem experiência alguma. Fiquei surpreso com o impedimento imposto pela resolução. Contudo, caso o entendimento dessa resolução se consolide, a solução é montar o escritório com algum colega e atuar como sócio, tal fato é permitido pela 8112.

Mudando de assunto, vcs ja tiveram alguma experiencia profissional? Antes de tomar a decisão de enveredar pela área, gostaria de ganhar uma experiencia mínima. O que me aconselham a fazer?

Fico grato pela resposta.

Abraços

Jefferson Abraão

thiago campos de sousa

Thiago Campos de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 10:33

A partir de 1º de janeiro de 2014 não será mais concedido o registro cadastral de Escritório Individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. A medida consta da Resolução CFC N.º 1.456/2013, que revoga o inciso I do 1º, o inciso I do 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.390/2012.

A Resolução Nº 1456/2013 dispõe ainda que a situação cadastral dos escritórios individuais já registrados permanece inalterada e faculta aos profissionais que exercem atividades contábeis sob a forma de escritório individual a alteração do registro de Escritório Individual para uma das formas de registro de Organização Contábil.

Seguindo o disposto no 3º, do Art. 2º, do Capítulo I da Resolução CFC n.º 1.390/2012, continuam inalteradas as Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual a seguir:

II - Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com asLeis Complementares nº 123/06 e128/08;

III - Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 10.406/02; e

IV - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 12.441/11.

Conheça a Resolução: Resolucao 1456_13_Escritorio Individual
fonte:
crc-pi.jusbrasil.com.br

EDER DE SOUZA VIANA

Eder de Souza Viana

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:46

Cristiny,

Tendo em vista vc ser funcionária pública federal, creio não ser possível, pois a 8112/90 impede vc de ser administradora da sociedade e o Conselho de Contabilidade não registra empresa em que o sócio contador não seja o majoritário.

EDER

Eder de Souza Viana
Contador e Administrador
CRC-AC 001995-O-6
CRA-AC 00660

site: contadoradistancia.com.br
Rafael Melo da Silva

Rafael Melo da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Carteiro
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 21:45

Sou funcionário dos Correios que é uma empresa de capital privado regida pela CLT, este ano tirei meu CRC, porem gostaria da colaboração dos colegas para saber se posso exercer a profissão de contador prestando serviços para pequenas empresas do simples.

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