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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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EIRELI - Capital Social 2014

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 16:26

Boa tarde Flávio



Sua dúvida também é minha, eu acredito que sim pois a Legislação diz que tem que ser 100 salários mínimos vigentes, então uma vez alterado o valor do salário mínimos no país passando então a ter um novo valor vigente, pelo menos eu entendi isso do Art. 980-A da Lei nº 12.441 de 2011, então pela minha interpretação será necessária mesmo a alteração.

Fonte:

Portal do Planalto


Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 17:43

Boa tarde Rodrigo Leal




Realmente eu não havia observado esses aspectos, o melhor é esperar uma posição legal mesmo em relação a essas "brechas" da lei, obrigado pois esclareceu várias dúvidas minhas também.



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 18:37

Por hora, não há regra clara sobre o tema, uma vez que o Manual expedido pelo DNRC apenas expõe que, para registro, o ato constitutivo deve obedecer ao salário-mínimo vigente naquele momento. Vale ainda destacar que, ao se realizar redução de capital, o novo valor deve estar em conformidade com a regra dos cem salários-mínimos, conforme a Instrução Normativa nº 117/2011, expedida pelo DNRC, de modo que, no momento da alteração, deve ser novamente verificado se ele se encontra dentro da salário-mínimo vigente. Em relação ao aumento, há ainda dúvida sobre qual será a interpretação, uma vez que a Instrução normativa não fala se será preciso adequar o capital ao salário-mínimo em vigor, ou, se isso era necessá-
rio apenas no momento do enquadramento.
Só existirá certeza sobre esses temas no dia em que houver algum pronunciamento judicial
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ou quando for expedida alguma norma sobre o assunto. No entanto, na ausência de normas a respeito, é muito provável que não seja exigida a atualização de valor a cada aumento do salário-mínimo, mas apenas que o valor respeite o limite no momento da constituição.

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