Por hora, não há regra clara sobre o tema, uma vez que o Manual expedido pelo DNRC apenas expõe que, para registro, o ato constitutivo deve obedecer ao salário-mínimo vigente naquele momento. Vale ainda destacar que, ao se realizar redução de capital, o novo valor deve estar em conformidade com a regra dos cem salários-mínimos, conforme a Instrução Normativa nº 117/2011, expedida pelo DNRC, de modo que, no momento da alteração, deve ser novamente verificado se ele se encontra dentro da salário-mínimo vigente. Em relação ao aumento, há ainda dúvida sobre qual será a interpretação, uma vez que a Instrução normativa não fala se será preciso adequar o capital ao salário-mínimo em vigor, ou, se isso era necessá-
rio apenas no momento do enquadramento.
Só existirá certeza sobre esses temas no dia em que houver algum pronunciamento judicial
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ou quando for expedida alguma norma sobre o assunto. No entanto, na ausência de normas a respeito, é muito provável que não seja exigida a atualização de valor a cada aumento do salário-mínimo, mas apenas que o valor respeite o limite no momento da constituição.