Luciana,
Antes de fazer o registro do MEI no portal do empreendedor ou a formalização de outro tipo societário na JUCERJA, você deverá fazer a consulta prévia no Alvará Já e no REGIN da JUCERJA.
Me parece que seu problema é o local em que você quer exercer a atividade.
Veja também a Resolução 2861/1997 que trata das normas do cadastro estadual.
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.861 DE 28 DE OUTUBRO DE 1997
TÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 47. É vedada a concessão de inscrição a:
I. estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
II. estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
III. estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
IV. estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V. estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;
VI. empresa que possua outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 60 e 66 desta Resolução;
VII. contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;
VIII. estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000;
IX. empresa que possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
X. empresa cujo titular ou sócio constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XI - Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
§ 1.º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2.º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I. cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
II- que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.
§ 3.º. A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no § 1.º do artigo 69.
{redação do artigo 47, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a partir de 13.11.2009}
[redação(ões) anterior(es) ou original]