Juscicléia,
Os proprietários de imóveis rurais dos estados de São Paulo e Alagoas, estão obrigados a se inscreverem no CNPJ e Inscrição Estadual de seu estado, portanto, este deve providenciar tais inscrições.
Tratando-se das tributações:
Arrendamento: Será tributada como rendimentos equiparados à aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou, retidos na fonte, se pagos pela pessoa jurídica.
Parceria Agrícola: Será tributado como rendimentos de atividade rural, sendo escriturado o "Livro Caixa da Atividade Rural" e o resultado apurado será transportado para o campo “Atividade Rural” do DIRPF.
Este recebimento será tributado como atividade rural, desde que o Contrato de Parceria mencione que o cedente não receberá quantia fixa, e o mesmo participar dos riscos do negócio.
A apuração na DIRPF, se dará da seguinte forma:
IRPF = Valor do rendimento x BC. 20% x alíquota IR (-) desconto/dedução - desde que as despesas agrícolas não ultrapassem 80% da receita.
Se as despesas ultrapassarem a 80% das receitas, o cálculo se dará aplicando a alíquota de IR sobre o resultado apurado (lucro).
Att.
Adalberto