Gilmar S.
Boa tarde
Com relação as atividades permitidas no Simples Nacional, sugiro e faço indicação para que acesse a ferramenta de consulta de atividades disponível no Fórum Contábeis, clique aqui.
Conforme Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, as empresas do Simples Nacional estão sujeitas a exclusão pela formas de participação de sócios em outras pessoas jurídicas.
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
Devemos destacar que há três hipóteses em que devemos observar a soma das receitas (receita bruta global) para empresa optar ou permanecer no Simples:
a) Participação em mais de uma empresa do Simples Nacional;
b) Participação em uma empresa que não está no Simples Nacional;
c) Participação como Administrador.
PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA EMPRESA DO SIMPLES
Conforme art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN n° 94 de 2011, não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos:
a) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, no mercado interno;
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, em exportação de mercadorias.
Att..