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Abertura de Nova Empresa - consultoria ambiental

Gilmar S.

Gilmar S.

Iniciante DIVISÃO 3, Biólogo(a)
há 10 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 17:09

Boa tarde Pessoal,

Então, atualmente sou sócio de uma empresa de consultoria ambiental tenho 50%, e ela está enquadrada no Simples Nacional, porém estou me desligando. No entanto, estou com estrema urgência de abrir uma nova empresa e preciso que ela esteja enquadrá-la no Simples.

Sei que mesmo vinculado posso abrir uma nova empresa (eu acho), a dúvida é, ela pode ser enquadrada no Simples Nacional?

Atualmente a empresa que estou vinculado o seguinte código e descrição:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Para Consultoria ambiental posso manter o mesmo código?





Leonardo Coutinho

Leonardo Coutinho

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 17:38

Gilmar,

Dê uma olhada no art. 17 da LC/123 que institui o regime do Simples Nacional


Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)

XIII - que realize atividade de consultoria;

www.receita.fazenda.gov.br

O CNAE que você mencionou é usado quando não há outro específico. O seu CNAE é o 7112-0/00 é está vedado para o SN.

++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Leonardo Monteiro Coutinho
https://www.jedson.com.br
Formuário de Contato
http://www.jedson.com.br/site/contato.html?view=form
Gilmar S.

Gilmar S.

Iniciante DIVISÃO 3, Biólogo(a)
há 10 anos Sábado | 15 fevereiro 2014 | 20:38

Obrigado Leonardo, agradeço a resposta.

Tenho mais alguns questionamentos, se puder responder agradeço.

1 - A empresa que estou vinculado está com o CNAE 8299-7/99, com este CNAE pode haver algum empecilho fiscal futuro por a mesma estar exercendo atividade de consultoria?

2 - Para o CNAE 7112-0/00 que estarei enquadrando a nova empresa de consultoria quais os impostos que estarei pagando?

3 - Enquanto sócio de uma sociedade Ltda. posso abrir uma outra empresa individual?

Sou leigo no assunto.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 10 anos Domingo | 16 fevereiro 2014 | 00:06

Boa noite, estive a ler o tópico e peço permissão a respondê-lo.

1 - A empresa que estou vinculado está com o CNAE 8299-7/99, com este CNAE pode haver algum empecilho fiscal futuro por a mesma estar exercendo atividade de consultoria?

R - O CNAE 8299-7/99 não é autorizado para atividade citada, responderá a Receita Federal pelo ato e o contador também.

2 - Para o CNAE 7112-0/00 que estarei enquadrando a nova empresa de consultoria quais os impostos que estarei pagando?

R - Enquadra no Simples Nacional, recolherá impostos referente ao PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, ISS.

tividade Lucro Presumido
(percentual sobre a receita Bruta)

IRPJ
(alíquota 15%)

(percentual prático sobre a receita)

CSLL
(percentual sobre a receita Bruta)

CSLL
(alíquota 9%)

(percentual prático sobre a receita)
IV 32% 4,80% 12% 1,08%

3 - Enquanto sócio de uma sociedade Ltda. posso abrir uma outra empresa individual?

R - Sim, pode abrir apenas 1 individual, quanto a sociedades limitadas não há limite, só lembrando que a soma das receitas das empresas que você participa impactam no teto do regime tributário que é 3.600.000,00.

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 março 2014 | 14:00

Gilmar S.
Boa tarde

Com relação as atividades permitidas no Simples Nacional, sugiro e faço indicação para que acesse a ferramenta de consulta de atividades disponível no Fórum Contábeis, clique aqui.

Conforme Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, as empresas do Simples Nacional estão sujeitas a exclusão pela formas de participação de sócios em outras pessoas jurídicas.


(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

Devemos destacar que há três hipóteses em que devemos observar a soma das receitas (receita bruta global) para empresa optar ou permanecer no Simples:

a) Participação em mais de uma empresa do Simples Nacional;

b) Participação em uma empresa que não está no Simples Nacional;

c) Participação como Administrador.

PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA EMPRESA DO SIMPLES

Conforme art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN n° 94 de 2011, não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos:

a) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, no mercado interno;

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, em exportação de mercadorias.

Att..

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