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CNAE versus Atividade Praticada Pela Empresa

ERIVALDO

Erivaldo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 12:25

Bom dia!

Alguém poderia informar se existe penalidade para a empresa que realiza determinada atividade sem corresponder com seu CNAE cadastrado no CNPJ? Exemplo: Empresa realiza mensalmente serviço de operação de terminal, porém no seu CNAE conta apenas atividade de transporte rodoviário de carga municipal.

Sds

Leonardo Coutinho

Leonardo Coutinho

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 23:32

Erivaldo,

No âmbito tributário pode ser que a atividade exercida tenha uma tributação mais elevada do que a que está licenciada e, por conta disto, poderá sofrer a cobrança da diferença de tributação.

Quanto ao licenciamento, pode ser que seja intimado a fazer as alterações nos cadastros fiscais para a atividade que realmente esteja exercendo.

No âmbito do Direito Empresarial, pode ser que o administrador da sociedade tenha responsabilidade pessoal pelo ato praticado com excesso de poderes. Dê uma olhada no significado do termo: "Teoria Ultra Vires".

Segue abaixo um comentário extraído da internet no link abaixo:

lfg.jusbrasil.com.br

Esta teoria foi tema da última prova para delegado do Estado de Goiás. De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

O instuto está previsto no parágrafo único



do artigo 1.015



do Código Civil



, reproduzido abaixo:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

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Leonardo Monteiro Coutinho
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