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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Contrato Social

Roberto Alves Alencar Machado

Roberto Alves Alencar Machado

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 16 março 2014 | 23:29

Isso mesmo, apenas para complementar o que o Bruno Kenji Satake mencionou acima, segue a legislação:

O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) determina que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados"

Mas o § 2º do art. 9º da LC nº 123/2006 dispensa expressamente dessa exigência as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

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