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Abertura de uma Organização Contábil, com mais de uma ativid

Janaina de Souza Nunes

Janaina de Souza Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 10:37

Bom dia,
Pretendo realizar abertura de uma Organização Contábil. Contudo, gostaria de realizar não só atividades exclusivamente no ramo contábil, mas, também, cursos e treinamentos em gestão empresarial/administrativa e informática.
No caso, seria utilizado os seguintes CNAE's:
6920-6/01 - Atividade de Contabilidade
6920-6/02 - Atividade de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária
7020-4/00 - Atividades de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente
8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/03 - Treinamento em Informática
8599-6/99 - Outras Atividades de ensino não especificadas anteriormente.

Com isso, gostaria de saber se é permitido pela classe contábil tal situação.

Ficarei grata a quem puder ajudar!

Contadora, Janaina Nunes
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 09:29

Bom dia Janaina,

Entre as várias atividades exercidas pelo estabelecimento, é preciso, inicialmente, distinguir atividades principal e secundárias, de um lado, e atividades auxiliares, de outro.

A produção das atividades principal e secundárias consiste em bens e serviços para serem colocados à disposição de terceiros, ainda que em parte possam ser consumidos ou investidos na mesma unidade.

As atividades auxiliares são atividades de apoio às atividades principal e secundárias. A atividade secundária é uma atividade cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal. A maior parte das unidades produtoras exerce mais de uma atividade e, portanto, tem uma ou mais atividades secundárias. Como, por definição, a unidade de produção deve ter uma única atividade principal, nos casos em que produz produtos associados a outras classes da classificação de atividades, estes são considerados produção secundária.

Outro detalhe muito importante é decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.


Segue logo abaixo RESOLUÇÃO CFC Nº 1.098/07 informações da constituição da organização contábil:

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.098/07

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;

II - Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;

III - Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV - Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.

§ 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.


CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL


Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

I - no caso de organização contábil - sociedade:

a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;

b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d) comprovante de pagamento da anuidade.

II - no caso de organização contábil - escritório individual:

a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b) comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC.


Att,

Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Janaina de Souza Nunes

Janaina de Souza Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 12:16

Muito obrigada pela ajuda, José Irineu F. Neto

A dúvida ainda continua, pois, realizei uma pesquisa no CRC/TO e teve uma pessoa de lá que me informou que um escritório contábil deve haver exclusivamente atividades de área de contabilidade.
Mas, um amigo meu Contador experiente, me disse que isso iria ferir uma lei no Código Civil (não me disse de qual se trata) que defende a diversificação de atividades dentro de uma entidade/empresa.
No entanto, quem estaria correto nesta situação?
Já realizei várias pesquisas, mas, nada que tratasse exclusivamente deste assunto.

Contadora, Janaina Nunes

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