COLEGAS, bom dia !!
Fiz uma pesquisa e encontrei as informações abaixo e estou compartilhando com vocês :
O art. 1.003, parágrafo único do Código Civil estabelece que:
"Até 2 ( dois ) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
A norma contida no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, vista sob a ótica de uma interpretação sistemática com as regras que condenam a fraude a credores e com as regras que tratam da prescrição, apontam no sentido de que existe a responsabilidade aos sócios, pelos atos praticados enquanto faziam parte do quadro societário da empresa, por um período de até 02 anos após seu desligamento. Essa regra deve ser entendida no sentido de ser o sócio retirante responsável por todos os atos por ele praticados, e os praticados pelo cessionário em até dois anos após a sua retirada. Se assim não for, o direito estaria privilegiando a fraude, pois absolveria todos os sócios retirantes por todas as dívidas e obrigações decorrentes de seus atos ilícitos, face ao mero decurso do prazo de dois anos da prática do ato, independentemente da existência ou não de ação judicial contra a sociedade ou contra ele próprio, o que é, manifestadamente, inconcebível.
O exercício do direito de recesso pelo sócio, por óbvio, não deve colocar em risco os credores da sociedade, ou os próprios sócios que continuam integrando seu quadro societário, por atos jurídicos ocorridos no período anterior à sua retirada ou até em dois anos após essa saída da sociedade. Os artigos 1.003, 1.057 e mesmo o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, consagram o princípio da segurança jurídica, abordando de forma satisfatória a matéria. Os aludidos dispositivos contemplam a responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações sociais anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta que subsistirá, por todos os atos jurídicos praticados no período, até 2 anos após a exclusão. Como se observa, este dispositivo tem por objetivo evitar a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude, conhecida no mercado pelo jargão de “alaranjamento” da sociedade. Ao estipular que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá ser estendida às obrigações contraídas dentro do período de até dois anos após a data da retirada, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a alteração do quadro societário, para que terceiros desprovidos de condições financeiras sejam apresentados como “sucessores” dos sócios com os quais os credores contrataram ou sofreram suas ações danosas.
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AQUI VOCÊ ENCONTRA DECISÕES QUE PENALIZAM EX SÓCIOS
http://www.jmrigoni.com.br/2012/07/o-culpado-e-o-ex-socio.html