Agora entendi...
Veja o que encontrei em um blog:
A licitação pode ser dispensada numa compra ou contratação pública quando o valor não justificar o processo. Basicamente, esse valor limite é de:
R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia;
R$ 8 mil para outros serviços e compras.
Quando contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, por autarquia ou Agência Executiva, os valores acima dobram. Encaixam-se aqui, por exemplo, Correios, Serpro, Embrapa, entre MUITAS outras. Para estas entidades, valem então os seguintes limites para dispensa de licitação:
R$ 30 mil para obras e serviços de engenharia;
R$ 16 mil para os outros serviços e compras.
Notem que a dispensa de licitação não pode ser usada para fracionar uma compra ou projeto maior. Além disso, existem outras previsões de dispensa de licitação que não são devidas ao valor. São situações como guerra, comprometimento da segurança nacional, acordo internacional homologado pelo Congresso, entre muitas outras justificativas.
O fundamento da dispensa de licitação está nos Artigos 23 e 24 da famosa Lei 8.666, que define as normas para licitações e contratos da Administração Pública:
Art. 23. ... modalidade de licitação ...
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior ...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ...
...
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Fonte: blog.crucial.com.br