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Aprovação em concurso público e escritório contábil?

Ricardo Braz da Silva

Ricardo Braz da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 15:27

Olá pessoal, recentemente fui aprovado em um
concurso público federal - pela misericórdia de Deus!

Agora estou num dilema: Pois, já tenho escritório e sou devidamente registrado no conselho (tanto o escritório como eu), ou seja, pago duas anuidades.

Existe uma lei, um decreto, uma resolução, ou algo do tipo - que impeça empresário contábil de se tornar servidor? Digo: o Contador após aprovado terá que se desfazer da carreira profissional como empresário?

A Lei 8.112/1990 em seu artigo 117, X - afirma que é proibido ao Servidor:
*participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
E no artigo 132 afirma que a transgressão a esse inciso é motivo de demissão.

Bom, até aí tudo bem - mas,

e se for um empresa individual? E como fica no caso da emissão de Decores? O contador fica impedido?
E as empresas que já possuem nome e CPF do contador em sua Ficha Cadastral, terão que excluí-lo?

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 08:44

Bom dia a todos!



Tenho o máximo interesse no acompanhamento deste tópico.E proponho uma discussão sobre o assunto ,fazendo a distinção para cada tipo de funcionário público,ou seja, municipal,estadual e federal.

no aguardo da discussão sobre o tema

Margareth Dias

Margareth Dias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 09:00


Tenho a mesma dúvida e vou acompanhar esse tópico.

" Todo dia, é dia de salvar vidas, façamos nossa parte,vamos adotar animais das ruas."
Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 09:37


Bom dia amigos, não sou advogado nem especialista em direito, mas na faculdade tivemos um estudo de caso sobre isso na matéria de direito comercial, e nos foi dada a seguinte resposta:

Toda vedação a que se refira ao servidor público de exercer trabalhos em instituições privadas ou mesmo ser empresário está relacionada à condição de que não haja vínculo trabalhista/empresarial com a administração pública à qual está subordinado , ou seja, o servidor pode exercer qualquer atividade autônoma, trabalhista ou empresarial desde que não haja relação da atividade com as suas funções na administração pública. Pode, portanto, participar da gerência ou administração de empresas que não mantenham vínculos comerciais ou administrativas com o respectivo órgão ao qual pertence,

Essa foi a resposta dada pelo nosso professor ao final da discussão, cabe a análise, outra coisa que pode ser feita, você no caso possui escritório consequentemente um sócio, caso esse sócio seja contador e legalmente exerça a função de gerencia no escritório acho que não há problema.

Lembrando que isso é apenas uma informação a ser discutida, dada por um não especialista na área, como forma de tentar contribuir com o tópico.

Espero que algum advogado ou especialista leia o tópico e nos de mais fundamentos sobre isso.

Espero ter contribuído de alguma forma,

Att,

Vinícius

Joclécio Freitas Santos

Joclécio Freitas Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 11:07

Bom dia Ricardo,

Primeiramente meus parabéns!

Em segundo, a lei não impede que tenha dois cargos públicos ou um cargo público e outro privado, exceto nos casos do:

- art. 37, XVI da CF, como regra geral;
- art. 117, X do RJU, como o Sr mencionou;
- art. 33, VIII do RJU;
- art. 120, do RJU;

Como rege o artigo do RJU citado pelo senhor, é vedado participar de gerência e administração salvo particularidades, acredito que seja o seu caso. Ainda assim, o senhor poderia trabalhar como profissional desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Fonte: Lei 8112/90 e CF/1988

JOCLÉCIO FREITAS SANTOS
Bel. CONTADOR
[email protected]
(79) 989-1812
Renan Caitano

Renan Caitano

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 11:18

Bom Dia a todos!!

Ricardo, Meus parabéns!! também gostaria de acompanhar o tópico e demais discussões sobre o tema.

Grande abraço

"É melhor lançar-se à luta em busca do triunfo, mesmo expondo-se ao insucesso, do que ficar na fila dos pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, por viverem nessa penumbra cinzenta de não conhecer vitória e nem derrota"
Renan***CCB
Herivelto Sarges

Herivelto Sarges

Prata DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 16:37

Acho que encontrei a resposta:

"A lei 8.112, que rege os servidores públicos federais, estabelece proibição ao servidor de exercer gerência ou administração de sociedade, exceto participação como acionista ou cotista. Traduzindo: o candidato pode participar de Pessoa Jurídica como sócio, mas não pode exercer gerência ou administração daquela sociedade."
Segundo a colunista, no caso de um concurso para estado ou município, o candidato precisa verificar no edital se há impedimento. "As leis nos estados e municípios costumam seguir a orientação federal, mas pode haver alguma mudança", diz Lia Salgado

Fonte: G1

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