Luan, bom dia.
Apenas alguns comentários sobre a passagem de sua postagem em que afirma:
Veja, para você constituir uma
EIRELI não é necessário comprovar a integralização do
capital social. A
Junta Comercial não pede documento nenhum, o ato de integralização de capital só importará para operações contábeis tanto para a pessoa jurídica e física titular.
Não podemos nos ater a constituição de uma empresa tendo em mente somente o registro no órgão público.
Antes disso, devemos antever o aspecto tributário que uma integralização de capital não justificada pode ocorrer.
Sabe-se que a literatura tributária, notadamente as Delegacias de Julgamentos da RFB, Conselhos de Contribuintes do MF e a própria ação fiscal não aceitam tal integralização sem a comprovação inequívoca da entrega do numerário da PF à PJ, sob pena de presunção de que tais montantes originaram-se de receita omitida.
Isso quer dizer que a integralização deve ser embasada via documentos hábeis, idôneos e a melhor forma de seria:
1 - Sócio provar que teria recursos suficientes para justificar tal integralização.
2 - As provas idônea e inequívoca, entre as mais importantes seriam c:
2.1 - Cheque nominal e cruzado do sócio em favor da empresa, descrevendo no verso sua finalidade.
2.2 - Transferência bancária da PF para a PJ.
Dessa forma, pode-se até integralizar o capital social sem a devida prova, mas diante de um questionamento fiscal ou judicial, tal procedimento cairia por terra, trazendo consequências aos sócios e a empresa.
Att