Marcelo Soares Vieira,
boa noite.
De fato, se for firma individual, os rendimentos serão tratados como se de pessoa física fossem, de forma que empresas de representação comercial deverão ser constituídas como Limitadas.
É o que dispõe o Art. 150, § 2º, III/RIR-99, abaixo transcrito, com grifos meus.
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda ...
§ 1º São empresas individuais:
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§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c"); (eu grifei).
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Att,