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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Registro de empresa

Joao Alberto chabalgoity

Joao Alberto Chabalgoity

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:21

Desculpem mas ainda não responderam minha pergunta.

Na constituição de empresa que existe outra empresa no seu quadro societário esta nova empresa pode ser enquadrada no simples?
Exemplo;

Quadro societário da empresa RR Restaurante ltda.

Sócio pessoa jurídica TT Administração de Bens e Negocios Ltda

Sócio pessoa física Andre Puentes.

Acho que não é tão difícil responder onde e como há impedimento do não enquadramento no simples nacional, por ter um sócio jurídica.

Grato

Joao

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:32

Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
A partir de 1º de janeiro de 2012, as Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011), de cujo capital participe outra pessoa jurídica.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Luan Souza

Luan Souza

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Jurídico
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:36

João, sua pergunta já foi respondida 2 vezes e até mesmo dei a base legal.

Preste atenção: A Lei Complementar 123/2006 regula a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

Hércules Augusto

Hércules Augusto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:42

Bom dia,

Creio que somente haveria impedimento caso a PJ estivesse constituída sob a forma de sociedade por ações, como trata-se de sociedade limitada não haverá impedimento. Contudo, vale observar se o faturamento da PJ somado ao da nova empresa não ultrapassará o limite de R$ 3.600.000,00.

Luan Souza

Luan Souza

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Jurídico
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:46

Hércules, há mais impedimentos além dos citados por você.

Veja:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

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