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Baixa simples nacional com debitos fiscais

Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:32

Joseli Souza Castro, você só conseguirá fazer a baixa presencialmente apresentando as certidões, como há débitos você não conseguirá emitir a certidão e certamente não conseguirá baixar. Efetue primeiro a regularização e depois proceda com a baixa.

Luan Souza

Luan Souza

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Jurídico
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:54

Joseli Souza Castro, é possível sim! As MEs e EPPs tem essa vantagem desde se encontrem sem movimento há mais de 12 meses.

Quando preencher o DBE utilize a opção Extinção – tratamento diferenciado dado às ME e EPP (LC123/2006).

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

[...]

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

[...]

§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Ricardo Pimentel

Ricardo Pimentel

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:59

É possível baixar empresa ME e EPP, desde que estejam inativas a mais de um ano, e se enquadrarem no artigo 9º da lei 123/06.
Se for o caso pode fazer uma simulação através da Receita Federal quando for gerar o DBE e verificar se a opção " Extinção por tratamento diferenciado" esta habilitada.
Caso contrario somente com regularização mesmo.

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