Olha, a Receita foi muito "espertinha". Eu não sei o que de fato aconteceu, mas veja que no (03/06/2014) foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.470 com a seguinte redação do Art 52:
Art. 52. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013.
Observe que essa redação do Art. 52 não se faz menção alguma sobre a revogação do item 4 da IN SRF nº 179, de 1987. Ou seja, continua em vigor. Nesse mesmo dia (03/06/2014) publicaram a Solução de Consulta Cosit nº 121/2014 que afirmava que a SCP não era obrigada a se inscrever no CNPJ. Até ai tudo bem, a Solução Cosit nº 121/2014 apenas afirmava o que todos sabiam até então: A SCP não é obrigada a se inscrever no CNPJ. Só que o pulo do gato vem na retificação feita pela Receita e publicada no dia 09.06.2014 com a seguinte redação:
Onde se lê:
"Art. 52. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013."
Leia-se:
"Art. 52. Ficam revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013."
Pronto, com isso enterraram as dúvidas juntamente com a ... (melhor não mencionar), passando a SCP agora a ser obrigada a se inscrever no CNPJ. Corrigindo minha resposta de antes, a obrigatóriedade de inscrição começa a valer a partir do 09/06/2014. Como bem ensina Maria Helena Diniz: “se a correção for feita dentro da vigência da lei, a lei, apesar de errada, vigorará até a data do novo diploma civil publicado para corrigi-la, pois uma lei deverá presumir-se sempre correta. Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma. Respeitar-se-ão os direitos e deveres decorrentes da norma publicada com incorreção, ainda não retificada”.