A Fundação tem suas peculiaridades. Veja, ela é constituída através de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica para um fim especial, tais como finalidades religiosas, morais, culturais ou de assistência. Nas palavras de Antônio José de Souza Levenhagen é “uma organização com personalidade jurídica que, embora constituída por pessoa física ou jurídica, tem por objeto um fim de utilidade pública ou beneficente". São as fundações universalidades de bens, livres de ônus ou encargos e legalmente constituídas, sendo-lhes conferida personalidade jurídica. Devem sempre obedecer às finalidades impostas pelo seu fundador, sendo as mais comuns de natureza religiosa, moral, cultural, social e assistencial. É importante lembrar que o Ministério Público do Estado fiscaliza diretamente as fundações, podendo até mesmo interferir. O papel do MP é tão importante e forte nas fundações que para se alterar o Estatuto da Fundação precisa que esta alteração seja aprovada pelo órgão do Ministério Público.
O primeiro passo para se constituir uma fundação é a dotação especial de bens livres por meio de escritura pública ou testamento e especificar como vai ser administrada. Importante frisar que a fundação é criada por um instituidor, cuja pessoa não se confunde com a dos administradores da entidade. Por último, transcrevo o Art. 62 - Art. 69:
Lei 10406/2002 (Código Civil)
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.