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Cnae e Regime de uma Clinica

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 15:42

Boa tarde colegas,

Para abertura de uma Clinica, onde a mesma irá prestar serviços de Odontologia, Fisioterapia e também funcionará uma Academia... Qual o Cnae que posso utilizar como principal?
Quanto ao regime penso que ainda não se enquadra no Simples este ano... Estou correta nesse caso?



Desde já agradeço as informações,


Atenciosamente,


Karolinne de Oliveira Nascimento

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 15:50

Karolinne, muito tem se discutido sobre a entrada de empresas prestadoras de serviço no Simples. É necessario inicialmente fazer uma estimativa de numero de funcionarios, previsao de faturamento mensal, para a patir dai voce ver se realmente vale a pena ser Simples. Não fique cega com a possibilidade de opção pelo Simples. Realmente é um regime que traz muitos beneficios às Micro e Pequenas empresas, mas quando bem empregado.
Quanto a atividade economica principal sugiro colocar a que voce ira obter maior faturamento.

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 13:28

Dois sócios pretendem abrir uma sociedade, um é medico o outro é veterinário. Eles não terão uma clinica nem juntos e nem separados, pois prestarao serviços em estabelecimentos de terceiros. Pretendo fazer abertura como sociedade simples em que irá recolher sob a modalidade de lucro presumido, com elaboração da contabilidade completa para fazer distribuição de lucros. Esta sociedade poderá optar pelo simples nacional em 2015?

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 14:57

Caro Iderlino, segue Alterações promovidas pela LC 147/2014:

SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006,
que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.

NOVAS ATIVIDADES

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia (*)
b.2. Corretagem de seguros (*)
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veter
inária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) A opção de empresas dos novos setores ora autorizados (novas e já existentes) poderá ser feita a partir de data a ser fixada em resolução do CGSN.

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 15:25

Muito obrigado pela pronta resposta. Ficou ainda uma duvida: Posso abrir uma empresa de prestação de serviços com dois sócios, sendo um medico e um veterinário? Os respectivos Conselhos Regionais irão aceitar esta associação por serem de áreas diferentes?

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