De acordo com o art. 1.082 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a sociedade pode reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
- depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
- se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
A redução de capital deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembléia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios.
A ata, ou o documento que a substituir, deve ser publicada no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede, e em jornal de grande circulação. Nesse documento constará a deliberação ou a alteração contratual ou o teor da ata de reunião ou da assembléia, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato em documento assinado por todos os sócios.
O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da ata ou do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação, ou caso seja provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.
Só então a sociedade procederá ao arquivamento da ata ou do documento que a substituir na junta comercial.
Fonte: Lei nº 10.406/2002 , arts. 1.082 e 1.084; Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 , item 3.2.9; Lei nº 6.404/1976 , art. 173 FISCONEWS.