Bom dia Rosana,
Este é um assunto que estamos estudando por aqui, como a Lei Complementar 147/14 vem alterar a 123/06 e dispor novas possibilidades, entendo que trata-se exclusivamente para os optantes do Simples Nacional, afinal é isso que as Leis em questão tratam.
Conforme citei acima, é preciso verificar o trecho exato, entendo que se a Lei trata do Simples Nacional, apenas as empresas optantes estariam passiveis de usufruir os benefícios.
Porém, encontrei a seguinte situação que precisa ser analisada com mais calma:
“Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm
"Ainda que não enquadradas", referencia o fato de não estarmos no período permitido para as mesmas (2015) ou isso referência a outros Regimes de Tributação?
Recentemente estive em uma palestra sobre a Lei em questão e a partícula de porte (Me ou EPP) e regime de tributação, causaram certa confusão.
Inclusive apesar de casos como o disposto no Art.3ºB, me lembro que nesta palestra foram citados trechos de exclusividade para optantes do Simples.
Vamos nos falando...
Complementando: Na palestra que citei, foi falado que a não apresentação de certidões na baixa ou mesmo débitos que existam permitiram o encerramento, porém, tais pendências seriam passadas para a Pessoa Física.