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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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MEI - desenquadramento?

EVERSON CARDOSO DOS SANTOS

Everson Cardoso dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 16:59

Boa tarde!
Sabemos que e for microempreendedor individual não poderá participar e outra empresa.

Exemplo: No caso sócio de uma empresa, no ato que vai registrar um microempreendedor no site do SEBRAE, trava a abertura, aparecendo que você participa em outra empresa.

Mas ao contrario dessa situação, nunca vi a restrição nem a situação de desenquadramento, e correr risco, mas não e o correto.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 08:36

Bom dia.

Complementando as respostas dos colegas, deixo a base legal para as informações:

Resolução CGSN 94/2011:

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º e § 7 º , inciso III)
[...]

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso III)

Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6 º )
[...]

§ 2 º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
[...]

II - obrigatoriamente, quando:
[...]

b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso II)

Art. 106. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2 º do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)

Att.

Att.

Marcos Braga
cesar.sjc

Cesar.sjc

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:39

Diogo, primeiro meus pesames.

Vamos lá, meu entendimento é o seguinte:

-você sendo o herdeiro natural, após concluido o inventario você poderá fazer a alteração contratual onde voce ira suceder seu pai. Por que eu disse podera? Existe interesse da sua parte em suceder seu pai na sociedade? Se não houver interesse, na alteração será feita a retirada do seu pai e voce também terá que ter o recebido os seus haveres e outra pessoa que não seja voce ira suceder seu pai.

Em resumo:
- Voce tem interesse em suceder seu pai na sociedade?

Se sim, você não poderá permanecer no MEI, pois não pode ter ou participar de uma outra empresa sendo MEI.
Se não, então você poderá permanecer no MEI.

Ok?

Espero ter ajudado.

Att
Fred

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