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Novo Simples Nacional - Advogados

Lucas Knevitz

Lucas Knevitz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 09:51

Bom dia Colegas,

Tenho um Cliente do qual vai se enquadrar no Simples em 2015. É uma sociedade de Advogados, porém ainda não esta enquadrada como ME ou EPP.
Um dos requisitos para ingresso no Simples é o enquadramento. Logo, terei que fazer esta alteração.

A dúvida é aonde e como é feita este enquadramento, na OAB ou na própria JUCERGS?

Obrigado!

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 15:46

Lucas Knevitz

Pode ser feita no cartório se a sociedade foi registrada por lá usando se formulário do DREI. Ato gratuito.

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Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
Consultoria e assessoria empresarial
Auditoria para escritórios e gestão de processos internos
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Orçamento gratuito
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Tel/Whats - (81) 99801.9055
Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 15:55

Lucas, boa tarde.


Não é necessário a expressão "ME" ou "EPP" para ser enquadrado no simples nacional.
A sociedade de advogados, deve ser na própria OAB da jurisdição da sociedade.


att.

André Luis

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 11:22

Eric Quiuqui Pereira

É necessário enquadramento pois por ele é ditado o teto do faturamento e ingresso no simples:

ME - 360 mil

EPP - 3 milhões e 600 mil

SEM ENQUADRAMENTO - Demais, faturamento superior ao exigido pelo Simples Nacional.

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Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:16

Boa tarde.

Mais uma vez reitero a informação: "Não é necessário a expressão "ME" ou "EPP" para ser enquadrado no simples nacional".

As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade mercantil ou empresa mercantil individual, enquadradas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) no Registro de Comércio, deverão adotar em seguida ao nome empresarial a expressão “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, por extenso ou abreviada, conforme o caso.
Cabe ressaltar, entretanto, que somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento na condição de ME ou EPP, mediante declaração, própria para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, a sociedade ou empresa individual deve fazer a adição de tais expressões ao nome empresarial.
ME ou EPP inscritas no SIMPLES
A Lei 9.317/96, que instituiu o SIMPLES, não faz qualquer referência ao uso da expressão “ME” OU “EPP” após o nome empresarial das empresas inscritas no mencionado Sistema.
No entanto, o Boletim Central 55 SRF/97 dispõe que é recomendável às empresas contribuintes do IPI, para fins de esclarecimento do Fisco e do adquirente, fazer constar na nota fiscal a condição de optante pelo SIMPLES.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 556, de 25-6-1850 – Código Comercial – artigos 311 a 328; Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigos 3º e 281 (Separata/76); Lei 7.256, de 27-11-84 – artigo8º (Informativo 48/84); Lei 8.864, de 28-3-94 – artigo 6º (Informativo 13/94); Lei 8.934, de 18-11-94 – artigos 32, inciso II, alínea “a”, 33, 34, 35, inciso V, 59 e 60 (Informativo 47/94); Decreto 916, de 24-10-1890 – artigos 2º a 7º; Decreto 1.800, de 30-1-96 – artigos 32, inciso II, alínea “a”, 48, 61 e 62 (Informativo 05/96); Decreto 3.708, de 10-1-1919 – artigo 3º; Instrução Normativa 53 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96); Boletim Central 55 SRF, de 24-3-97 – questões 37 e 47 (Informativo 13/97); Manual de Atos de Registro do Comércio – CFC/DNRC – 1995;


att.

André Luis

Karina Buscarin

Karina Buscarin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:05

Bom dia...

Por várias vezes, enquadrei empresas no Simples Nacional sem as mesmas estarem com o "ME/EPP" e fiz o registro na Jucesp após a inclusão..Nunca tive problema com isso...

Outra coisa...Vocês estão conseguindo fazer o agendamento para sociedade de advogados e corretoras? Estou tentando, mas no site diz que o CNAE não é permitido...

Lucas Knevitz

Lucas Knevitz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 10:10

Bom dia,

As novas atividades do Simples Nacional oriundas da lei 147/2014 só poderão fazer a opção a partir de 1° de Janeiro. Essa mensagem do CNAE não permitido é porque a RFB ainda não atualizou o programa com as novas leis, algo que deve ocorrer no próximo mês.

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 09:08

Fernanda, bom dia.

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.
Tanto um LTDA como uma Sociedade Simples pode optar pelo simples nacional, desde que esteja de acordo com a Lei.


att.

André Luis

Pedro Germano Montibeller da Silva

Pedro Germano Montibeller da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 16:50

O fato de não estar registrada como EPP ou ME também me incomodou bastante e me fez quebrar muito a cabeça, pois na minha concepção, como não constava EPP ou ME as regras do Simples não se aplicariam, e isso gerou conflitos com relação ao ISS FIXO.

Liguei para o Fiscal do meu município e ele falou que está tudo OK, fez a desvinculação do ISS Fixo, cancelamento da guia e alterou o enquadramento fiscal para Simples Nacional, passando o meu cliente a não mais pagar o ISS Fixo e sim a alíquota correspondente a sua faixa de faturamento.

Embora na nota apareça "Documento emitido por EPP ou ME optante pelo Simples Nacional", a regra aparentemente se aplica a Sociedade Simples.

Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 17:04

Colegas,

Pelo que vi até agora sobre as sociedades advocatícias para o enquadramento no simples nacional eles necessitam da Certidão de Inteiro Teor, emitida pela OAB local, nesta certidão será indicada o enquadramento da mesma como ME ou EPP.

Entendo também que toda empresa, inclusive os expostos acima, necessitam da expressão ME/EPP. Lembremos que o simples nacional é um do benefícios dado as ME/EPP, valendo a velha máxima de que toda empresa do simples nacional deve ser ME/EPP, mas nem toda ME/EPP precisa estar no simples nacional.

Lei Complementar 123/2006
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.


Pelo menos estou entendendo desta forma.

Eric Pereira

Eric Pereira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 17:35

Boa tarde Leonardo,

Há uma grande discussão sobre a obrigatoriedade de enquadramento de ME/EPP para a entrada no simples. Pois Mesmo não fazendo o requerimento de enquadramento, uma empresa consegue optar pelo simples.

Eu mesmo já legalizei várias empresas que não eram ME ou EPP, e se enquadraram no regime tributário sem o menor problema.
Portanto, discordo com a sua colocação sobre toda empresa do simples nacional DEVE ser ME ou EPP.

Inclusive, fiz a opção do simples de uma empresa de advogados e não solicitaram o enquadramento.

Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 17:55

Olá Eric,

Mas não é o Simples Nacional um regime especial para as ME e EPP?

De acordo com a LC 123/2006, temos:


Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


No artigo citado na minha resposta anterior e este acima, observa que não se fala em exceções. Quando pegamos a lei, em praticamente todos os artigos sobre o simples vem sempre a expressão "as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples..."

Acho que a coisa pode até ser meio mal feita, mas continuo com o entendimento que é obrigação sim.

Esta sociedade de advogados que inscreveu no simples, não precisou da Certidão de Inteiro Teor? Se sim, nesta não informava o seu enquadramento?

Só para deixar claro, não estou me colocando como o dono da verdade, apenas informando o meu entendimento e escutando os demais. Sabemos como é confusa a legislação e é sempre importante escutar - ou ler - as demais opiniões.

Eric Pereira

Eric Pereira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 18:01

Pois é Leonardo, essa é a grande discussão!
A lei "obriga" o enquadramento, mas na prática não funciona desse jeito.

Enquadrei a empresa no simples sem precisar da certidão. Até porque o processo é feito online, não teria como solicitarem tal documento.

Claro meu caro colega. Ninguem é dono da verdade. E não estou achando isso de você. Estou apenas exercendo o papel proposto desse fórum, de abrir discussões e adquirir conhecimento através delas.

E como de praxe, essa dúvida ainda permanece entre todos!Rsrsrs

Abraço!

Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 18:13

Pois é Leonardo, essa é a grande discussão!
A lei "obriga" o enquadramento, mas na prática não funciona desse jeito.


Ah sim, entendi rsrs... é exatamente isto, a situação está neste pé, existe a exigência, mas não é cumprida.

Eu não consegui encontrar a instrução normativa do DREI que fala sobre enquadramento, mas se não me engano nela dizia que somente se enquadram como ME/EPP aqueles que realizavam o enquadramento nas juntas comerciais, claro que isto só se aplicaria as empresas mercantis que possuem a obrigação de registrar seus atos nestes órgãos.

Agradeço pela discussão sobre o tema sempre controverso que encontramos nesta legislação.

Gde abç

LEVY GUEDES

Levy Guedes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 20:36

Boa noite colegas,

Essa semana fiz a opção de um escritório de advocacia e não foi necessário o enquadramento como ME ou EPP, como falaram antes aqui no tópico. Essa informação procede SIM . Se a empresa não tiver pendência de nada, só fazer a solicitação que é APROVADA NA HORA.

Levy Guedes

Contador
Instagram: contadorlevyguedes
Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 17:19

Boa tarde a todos,
Aproveitando o tópico, estou constituindo uma sociedade de advogados e surgiu a dúvida sobre a necessidade ou não do enquadramento em ME/EPP. As informações que recebi na OAB são desencontradas a esse respeito. Gostaria de uma confirmação dos colegas, não é necessário mesmo o enquadramento para a opção do Simples?
Agradeço a ajuda!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 17:41

Prezado Cristiano Goulart ,

Este tópico foi criado com a finalidade de discutir/debater os assuntos pertinentes ao tema "Novo Simples Nacional - Advogados" como bem destacado no título deste tópico, logo se entende que a dúvida da consulente seja direcionada a constituição com base no Simples Nacional, não havendo assim motivos para sua indagação.

Por gentileza, solicitamos atenção aos assuntos e tópicos do qual deseja participar, evitando a publicação de mensagens que não tenham conteúdo a acrescentar.

Sem mais.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Welinton Jorge

Welinton Jorge

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 08:56

Bom Dia a todos!

Como fica a questão da NFse para os advogados?

Ao incluir um escritório de advocacia no Simples Nacional ele ficou com o código de serviços 03220 17.13 Advocacia. PJ 5% Preço do Serviço Mensal Dia 10 do mês seguinte ao de Incidência NFS-e 57 e que está de acordo com o ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8/2011 neste caso acredito que todos estão obrigados a emissão de NFSe, correto?

Obrigado!

LEVY GUEDES

Levy Guedes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 00:23

Boa noite Zuleica,

As pessoas tem a ILUSÃO de que TODA ME/EPP é do Simples e que todo Simples Nacional é ME/EPP. Vou dar exemplo que contradizem isso:

1 - Uma empresa com atividades relacionadas a Construção Civil, Aluguel de imóveis, são impeditivas ao Simples Nacional, mas podem sim ser ME ou EPP;

2 - Uma SOCIEDADE DE ADVOGADOS pode sim ser do Simples sem precisar se enquadrar como ME ou EPP.

Portanto, como citei no exemplo 2, você pode sim ser enquadrada ao Simples sem fazer um enquadramento como ME ou EPP, que pra ser sincero, não sei se existe para atividades advocatícias. Estou afirmando isso pra você com base em EXPERIÊNCIA PRÓPRIA, de que enquadrei um escritório nesse regime de recolhimento sem enquadrar como ME ou EPP.

Espero tê-la ajudado.

Levy Guedes

Contador
Instagram: contadorlevyguedes
Zuleica Riccio

Zuleica Riccio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 10:33

Bom dia a todos,
Cristiano Goulart, quando perguntei

Gostaria de uma confirmação dos colegas, não é necessário mesmo o enquadramento para a opção do Simples?
achei que já tinha ficado subentendido o regime de tributação que gostaria de enquadrar a empresa. Mas, de qualquer forma, obrigada pela atenção.

Levy, agradeço muito sua ajuda. Fico mais segura já que será a primeira vez que faço um processo desse tipo. Obrigada mesmo!!

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