Boa tarde.
Mais uma vez reitero a informação: "Não é necessário a expressão "ME" ou "EPP" para ser enquadrado no simples nacional".
As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade mercantil ou empresa mercantil individual, enquadradas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) no Registro de Comércio, deverão adotar em seguida ao nome empresarial a expressão “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, por extenso ou abreviada, conforme o caso.
Cabe ressaltar, entretanto, que somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento na condição de ME ou EPP, mediante declaração, própria para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, a sociedade ou empresa individual deve fazer a adição de tais expressões ao nome empresarial.
ME ou EPP inscritas no SIMPLES
A Lei 9.317/96, que instituiu o SIMPLES, não faz qualquer referência ao uso da expressão “ME” OU “EPP” após o nome empresarial das empresas inscritas no mencionado Sistema.
No entanto, o Boletim Central 55 SRF/97 dispõe que é recomendável às empresas contribuintes do IPI, para fins de esclarecimento do Fisco e do adquirente, fazer constar na nota fiscal a condição de optante pelo SIMPLES.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 556, de 25-6-1850 – Código Comercial – artigos 311 a 328; Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigos 3º e 281 (Separata/76); Lei 7.256, de 27-11-84 – artigo8º (Informativo 48/84); Lei 8.864, de 28-3-94 – artigo 6º (Informativo 13/94); Lei 8.934, de 18-11-94 – artigos 32, inciso II, alínea “a”, 33, 34, 35, inciso V, 59 e 60 (Informativo 47/94); Decreto 916, de 24-10-1890 – artigos 2º a 7º; Decreto 1.800, de 30-1-96 – artigos 32, inciso II, alínea “a”, 48, 61 e 62 (Informativo 05/96); Decreto 3.708, de 10-1-1919 – artigo 3º; Instrução Normativa 53 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96); Boletim Central 55 SRF, de 24-3-97 – questões 37 e 47 (Informativo 13/97); Manual de Atos de Registro do Comércio – CFC/DNRC – 1995;
att.