Andreza Soares Avila ,
Extrai para você o trecho abaixo:
A resolução 720/2014, na Parte II, Anexo I, Titulo I, Capítulo I, em seu Art. 8º, assim prevê:
Art. 3.º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.
§ 1.º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 20 deste Anexo;
Art. 8.º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 1.º Serão consideradas unidades operacionais:
I - os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços,
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadora ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2.º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.
§ 3.º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1.º do art. 3.º deste Anexo;[/code]
Subseção I
Da Inscrição Obrigatória
Art. 20. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:
IX - o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;