Boa Tarde!
Antes da possibilidade de adesão ao Simples a empresa individual no segmento de representante comercial não era vantajosa em comparação com a LTDA pois apesar de ser PJ o IR era tributado na tabela progressiva como PF pelo motivo desta ser empresa individual.
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:..........
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - .......
II - ...........
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
Agora com a possibilidade de opção ao Simples continua a mesma regra quanto ao IR?