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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Abertura de MEI por pessoa que trabalha em empresa com carte

FABIANO M RODRIGUES

Fabiano M Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 12:41

Bom dia

Uma pessoa trabalha com carteira assinada como gerente de um supermercado
com carteira assinada, esta pessoa pode abrir uma empresa MEI , ou vai ter
algum problema por estar registrada no supermercado?

Carlos Hidemitsu Ychisawa

Carlos Hidemitsu Ychisawa

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 12:56

Pode abrir sem problemas.
Só não podem ser empresários nos seguintes casos:

a) as pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil:

• absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os menores de 16 anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

• relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
- maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).

Alerta importante: a capacidade dos índios será regulada por lei especial.

b) as pessoas que estejam legalmente impedidas:

b.1 – em decorrência da profissão:

• pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País;

• chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal;

• membros do poder legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

• magistrados;

• membros do ministério público federal;

• empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

• leiloeiros;

• cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;

• médicos, para o exercício simultâneo da farmácia;

• os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

• servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

• servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares.

b.2 – por efeito de condenação penal:

• as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

b.3 – estrangeiro:

• sem visto permanente ou com o visto fora do prazo de validade;

• para o exercício das seguintes atividades (mesmo com visto permanente):
- pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
- atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
- serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

Alerta importante: portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários Individuais, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

b.4 – brasileiro naturalizado há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e imagens.

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