Ronaldo S. Lopes, bom dia!
Fiz a leitura da referida Lei Complementar, como também da Resolução, porém, o que eu identifiquei é que este ramo de atividade será segregado pelo Anexo III da tabela do Simples Nacional, conforme segue texto retirado da Resolução CGSN/SE nº 117/2014:
III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV);
i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI);
j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);
k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);
l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)
m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)
n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)
Me corrija se eu tiver entendido de forma equivocada.
De qualquer forma, muito obrigado pelas informações prestadas.