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CNPJ - CNAE Principal

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 dezembro 2014 | 18:31

Prezados, boa tarde!

Tenho um cliente que pretende montar seu escritório de corretagem de seguros automotivos e eu gostaria de saber se o CNAE 66.22-3-00 se enquadraria para a referida atividade. Seu serviço estará totalmente voltado para este, logo, pergunto-lhes também se será necessário fazer alguma outra adição para este caso.

Agradeço desde já,

Lee Anderson

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 08:29

Lee Anderson, Bom dia

A partir de 01/01/2015 os CNAE´s abaixo terão sua opção permitida pelo Simples conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014, no entanto ambas atividades deverão segregar suas receitas pelo Anexo VI.

- 66.29-1-00 - Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

- 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários


Analise as atividades acima e verifique a necessidade de coloca-las como secundárias.

Att

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 09:34

Ronaldo S. Lopes, bom dia!

Fiz a leitura da referida Lei Complementar, como também da Resolução, porém, o que eu identifiquei é que este ramo de atividade será segregado pelo Anexo III da tabela do Simples Nacional, conforme segue texto retirado da Resolução CGSN/SE nº 117/2014:

III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)

b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)

c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)

f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV);

i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI);

j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

Me corrija se eu tiver entendido de forma equivocada.

De qualquer forma, muito obrigado pelas informações prestadas.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 10:06

Lee Anderson,

Está certo, o CNAE 6622-3/00 poderá segregar a receita pelo Anexo III, Vigência a partir de 01/01/2015.

Somente os outros dois códigos conforme disse acima, serão pelo Anexo VI.

Para consultar os CNAE´s e seus respectivos anexos, utilize a ferramenta do Fórum: acessando o menu "Ferramentas" > "Simples Nacional".

Att

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 31 dezembro 2014 | 11:33

Lee Anderson,

Está certo, o CNAE 6622-3/00 poderá segregar a receita pelo Anexo III, Vigência a partir de 01/01/2015.

Somente os outros dois códigos conforme disse acima, serão pelo Anexo VI.

Para consultar os CNAE´s e seus respectivos anexos, utilize a ferramenta do Fórum: acessando o menu "Ferramentas" > "Simples Nacional".

Att


Muito obrigado mais uma vez pela informação, Ronaldo. Estarei entrando em contato com a SUSEP, conforme orientado pelo nosso colega Charles, para precisar o CNAE mais adequado para a situação do meu cliente.

Atc

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