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Abrir empresa de Assessoria Jurídica

Egiane Aparecida

Egiane Aparecida

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:30


Prezados,

Fiz uma busca no assunto mas não encontrei o que suprisse todas as minhas dúvidas.
Trabalho com uma pessoa que quer abrir uma empresa de Assessoria Jurídica, mas essa pessoa não é Advogado.

Perguntas:

Não sendo advogado pode abrir uma empresa de Assessoria Jurídica, tendo advogados contratados? ou advogados como sócios e essa pessoa sendo apenas sócio capitalista?


Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:48

Egiane Aparecida

Não sendo ADV não pode abrir sociedade!

Conforme estatuto da OAB só pode estar no quadro societário advogados registrados em classe!

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

KEL

Kel

Bronze DIVISÃO 5, Controlador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 15:58

Egiane,

Creio que pode ser aberta a empresa sendo essa pessoa apenas o sócio, mesmo que não seja um advogado. A empresa pode ter advogados como sócio ou contratar advogados para prestar os serviços, fato é que deverá ter algum profissional com registro na OAB para responder como responsável técnico. Dessa forma não será uma sociedade simples, devendo seu contrato ser registrado na Junta Comercial.

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 16:46

Kel

O estatuto da OAB só permite participar de sociedade quem é registrado!

E outra, atividades de advocacia é atividades intelectual assim não podendo registrar na junta comercial pois não é comercio







CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

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