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Integralização de Capital / Distribuição de Lucros em espéci

Flavio Fleury Gil

Flavio Fleury Gil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 13:59

Amigos,

Existe algum impedimento legal que impeça a Integralização de Capital e a distribuição de Lucros de EPP em espécie?

Esses valores podem ser em espécie? Diretamente no caixa, sem passar necessariamente por Bancos?

Alguém tem conhecimentos de alguma Legislação que impeça procedimento?

Ou de algum caso que foi motivo de "malha fina" por conta da integralização ou distribuição em espécie?

Terei problemas com Receita Federal, Estadual, Municipal, etc ?

Estou sendo repetitivo por não ter encontrado em lugar algum informação confiável sobre o tema.

Agradeço a todos pela atenção

Flávio

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 16:40

Boa tarde Flavio,
Ainda não não há impedimentos pra isso, infelizmente, pois eu, como contador e defensor das boas práticas defendo que deveria ser feito depósito em conta específica para este fim, para as aberturas de firmas, pelo menos de alguns setores. Você não terá problemas com isso por não infringir nenhuma legislação, ressalvado que o investidor deverá comprovar a origem do valor investido através da declaração do imposto de renda, sob pena de cair na malha fina. Se o investidor vai investir por exemplo cem mil reais, ele deverá ter esse capital na sua declaração, seja sob forma de bens alienados ou capital propriamente dito.

Atenc.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 13:34

Boa tarde Francisco Avelino!

Mas como uma empresa que está sendo aberta e por esse motivo não tem os dados para abertura da conta (CNPJ por exemplo) vai ter conta bancária?
Eu não vejo outra saída a não ser jogar o valor da integralização do Capital social, direto no Caixa.

Agora uma pergunta.... para somar a do Flavio...

Posso distribuir Lucros ao sócio que NÃO integralizou sua parte no Capital Social?
Eu particularmente acho que não, mas não estou encontrando em nenhum lugar algum embasamento legal para esse assunto.

Sds

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Flavio Fleury Gil

Flavio Fleury Gil

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 14:56

Boa tarde, Francisco

Eu, não vejo problema algum da distribuição de Lucros a sócio que não integralizou sua parte do capital, a não ser
que estivesse específica a data limite para isso.

Veja que a partir dos registros legais, o sócio já é responsável pelos atos praticados na empresa; pode receber Pró_Labore pelo trabalho; participa das decisões, etc.

O fato dele não ter integralizado não limita de forma alguma suas atribuições/obrigações, certo?

Ademais, Distribuição de Lucros, Pró_Labore, etc, nada mais são do que forma de remuneração pelo trabalho realizado, não?

Minha opinião!

Abraços

Flávio Fleury Gil

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 15:20

Boa tarde Flavio!

Tem algum lugar o embasamento legal disso??? Eu acho que não poderia distribudir lucros para um sócio que não integralizou o Capital Social. .. mas não encontro...

Acho que criamos um belo forum de debates.. vamos ver se os usuários do fórum ou moderadores/articulistas opinam também...


Vamos aguardar

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