Raimunda Nonata Freitas Guimaraes,
Art. 33. A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço constante no CNPJ está atualizado.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I - deverá observar o disposto no art. 8º; e
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de situação cadastral;
IV - baixa de inscrição;
V - restabelecimento de inscrição; e
VI - invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II - a solicitação será formalizada:
a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo IV; ou
b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão;
III - a solicitação será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º;
IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) , definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão.
§ 2º O DBE:
I - ficará disponível, no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção “Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do § 1º;
II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão;
§ 5º O QSA não será apresentado pelas entidades constantes do Anexo VI.
Fonte: http://lefisc.com.br/